Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002973-61.2020.4.01.4100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE PEREIRA RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA BENARROSH MACEDO - RO9402 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação que originalmente foi ajuizada perante a Justiça do trabalho por JOSÉ PEREIRA RAMOS contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, pretendendo que a requerida que se abstenha de efetivar a suspensão de pagamento da VPNI de 84,32% em seus vencimentos. Por este Juízo foi fixada a competência para processar e julgar o feito e determinado o prosseguimento do feito (id. 440450874). Em preliminar de contestação, conforme id. 490417852, a requerida pugnou pelo reconhecimento identidade desta ação com o processo n. 1000217-16.2019.4.01.4100, em trâmite nesta Vara. Em réplica, a parte autora alegou que a afirmação da existência de ação idêntica a esta em tramitação é totalmente improcedente, pois a tombada sob nº 1000217-16.2019.4.01.4100, referida pela AGU, possui por objeto a isenção do Imposto de Renda, extensível a pessoas com deficiência em atividade, e não guarda quaisquer relação direta ou indireta com o discutido neste autos. Relatado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso concreto, verifico que não merece prosperar as alegações da autora de que o feito de n. 1000217-16.2019.4.01.4100 possui objeto diverso destes autos. Isso porque, analisando os autos, a parte requer: d) DEFERIMENTO, sem a oitiva da parte contrária, das tutelas de evidência e/ou urgência antecipadas para determinar a UNIR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de efetivar o status quo ante do PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% nos vencimentos do autor, já incorporada a seu patrimônio jurídico a quase 03 (três) décadas, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, com supedâneo nos princípios do ATO JURIDICO PERFEITO, SIMILITUDE, SEGURANÇA JURIDICA, IRRETROATIVIDADE DA LEI, DECADÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, dentre outros, determinando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o autor, ou outra quantia arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da decisão; e) DE IGUAL FORMA, também em caráter liminar, seja deferidas as mesmíssimas medidas cautelares requeridas, no sentido de se declarar nula de pleno direito, quaisquer medidas levadas a efeito pela Administração da UNIR, que possua por objetivo efetivar desconto na Folha de Vencimentos do Autor a título de reposição ao erário, em razão do princípio da IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS pois estes destinam a assegurar a sobrevivência do Autor e é inimaginável, no mínimo, que a AGU e/ou UNIR pretendam que sejam devolvidos; f) SEJA AO FINAL, julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando as liminares concedidas, para determinar a UNIR que se abstenha de efetivar a NOVA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% dos vencimentos do autor, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando o pagamento de multa diária para hipótese de descumprimento futuro. Na presente demanda, pede-se: d) DEFERIMENTO, sem a oitiva da parte contrária das tutelas de evidência e/ou urgência antecipadas para determinar a UNIR no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de efetivar o status quo ante do PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% nos vencimentos do autor, já incorporada a seu patrimônio jurídico a quase 03 (três) décadas, a título judicial de OBRIGAÇÃO DE FAZER, com supedâneo nos princípios do ATO JURIDICO PERFEITO, SIMILITUDE, SEGURANÇA JURIDICA, IRRETROATIVIDADE DA LEI, DECADÊNCIA, DEVIDO PROCESSO LEGAL, APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL, dentre outros, determinando o pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida para o autor, ou outra quantia arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento da decisão; e) DE IGUAL FORMA, também em caráter liminar, seja deferidas as mesmíssimas medidas cautelares requeridas, no sentido de se declarar nula de pleno direito, quaisquer medidas levadas a efeito pela Administração da UNIR, que possua por objetivo efetivar desconto na Folha de Vencimentos do Autor a titulo de reposição ao erário, em razão do principio da INRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS pois estes destinam a assegurar a sobrevivência do Autor e é inimaginável, no mínimo, que a AGU e/ou UNIR pretendam que sejam devolvidos; f) SEJA AO FINAL, julgada totalmente procedente a presente demanda, confirmando as liminares concedidas, para determinar a UNIR que se abstenha de efetivar a NOVA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA VPNI de 84,32% dos vencimentos do autor, determinando o pagamento de multa diária para hipótese de descumprimento futuro. Assim, verifica-se que as demandas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Note-se que, por este Juízo, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido nos autos de n. 1000217-16.2019.4.01.4100, em 03/11/2021 (id. 702171954), sendo que esta transitou em julgado em 02/02/2022 (id. 1055591885). Dessa forma, o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré (princípio da causalidade), que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas finais incabíveis (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica Laís Durval Leite Juíza Federal Substituta