Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0053446-76.2012.4.01.3800/MG
EXECUTADO: EDITORA EGUITEL LTDA
ADVOGADO(A): RUBENILSON BATISTA GUIMARAES (OAB MG123090)
EXECUTADO: ISRAEL VENTURA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): GUARACY FRANCISCO ARAUJO (OAB MG124654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por EDITORA EGUITEL LTDA e ISRAEL VENTURA DE MIRANDA, em face da execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL),.
Em suas razões, os excipientes alegam, preliminarmente, a necessidade de concessão da "Gratuidade de Justiça" e requerem a designação de audiência de conciliação. No mérito, sustentam: a) A ilegitimidade passiva do sócio Israel Ventura de Miranda, arguindo que a inclusão no polo passivo se deu apenas pelo inadimplemento, sem comprovação de excesso de poderes ou infração à lei (art. 135, III, do CTN); b) A ocorrência de prescrição intercorrente, apontando inércia da exequente entre 2018 e 2022 e o decurso de prazo superior a 5 anos; c) O excesso de execução e nulidade do bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 59.167,88, sob o argumento de que a dívida teria sido negociada/quitada administrativamente.
A União apresentou impugnação, refutando as teses defensivas e pugnando pelo prosseguimento do feito e manutenção do bloqueio de valores.
É o relatório. DECIDO.
1. Da Gratuidade de Justiça e Audiência de Conciliação
Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita aos excipientes exclusivamente para o processamento do presente incidente, com base na declaração de hipossuficiência e documentos apresentados, nos termos do art. 98 do CPC.
Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação. A Fazenda Nacional manifestou desinteresse na composição em juízo, informando a existência de canais administrativos próprios (portal REGULARIZE) para parcelamento e negociação. A realização de audiência sem a anuência de ambas as partes atentaria contra a celeridade e economia processual.
2. Da Legitimidade Passiva do Sócio
A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhida. Embora o simples inadimplemento não gere responsabilidade solidária (Súmula 430/STJ), a jurisprudência pacificou o entendimento de que a dissolução irregular da sociedade autoriza o redirecionamento da execução para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ).
No caso dos autos, constata-se que houve tentativa de citação da empresa executada no endereço fiscal, certificada negativamente pelo Oficial de Justiça, que constatou que o local estava fechado e a empresa não funcionava mais ali. Tal fato faz presumir a dissolução irregular da sociedade, configurando infração à lei por descumprimento do dever de manter o cadastro atualizado, o que legitima a inclusão do sócio-administrador Israel Ventura de Miranda no polo passivo, conforme art. 135, III, do CTN.
Ademais, a empresa consta com situação cadastral "INAPTA" por omissão de declarações desde 2018, reforçando a presunção de encerramento irregular das atividades.
3. Da Prescrição Intercorrente
Não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme a sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo), o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do processo,.
Compulsando os autos:
A ciência da não localização do devedor Israel Miranda ocorreu em 05/03/2018;
O prazo de suspensão de 1 ano findou em 05/03/2019, data em que se iniciou a contagem do prazo prescricional quinquenal;
A prescrição se consumaria apenas em 05/03/2024;
A Fazenda Nacional peticionou requerendo a citação por edital em 23/06/2022, ou seja, antes do término do prazo prescricional.
Conforme o precedente vinculante do STJ, a efetiva citação ou constrição patrimonial, ainda que ocorram posteriormente, interrompem a prescrição de forma retroativa à data do requerimento, desde que este tenha sido feito dentro do prazo. No caso, o edital foi expedido e a constrição via SISBAJUD realizada, validando a interrupção do prazo e afastando a prescrição.
4. Da Regularidade do Bloqueio de Ativos (Tema 1.012 do STJ)
Os excipientes alegam excesso de execução afirmando que a dívida estaria quitada ou negociada. Contudo, a documentação trazida pela União comprova que a inscrição não está extinta, mas sim na situação "ATIVA AJUIZADA NEGOCIADA", em razão de adesão a transação em 28/07/2025.
Ocorre que o bloqueio judicial dos valores (R$ 59.191,90) foi efetivado em 03/07/2025, ou seja, anteriormente à adesão ao parcelamento.
Aplica-se ao caso o Tema 1.012 do STJ, que estabelece: "Fica mantido o bloqueio se a concessão [do parcelamento] ocorre em momento posterior à constrição". Não havendo comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade mediante substituição por fiança ou seguro, o dinheiro deve permanecer bloqueado.
Ademais, o valor consolidado da dívida (R$ 61.477,85) supera o montante bloqueado, não havendo que se falar em excesso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (evento 129), rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e excesso de execução.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.