Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000296-47.2017.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF12533, ADRIANNE ANTONY GONCALVES - AM3399, RAQUELINE FARIAS DA SILVA MOREIRA - AM9489 e CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF15372 POLO PASSIVO: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATIAS GABRIEL ZERBINO CHAVES - RJ173423, DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES - RJ124414, HUGO SCHNEIDER COGO - RJ177358 e PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD - RJ95512 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da Ação Ordinária nº 1000296-47.2017.4.01.3200, ajuizada por SEMP TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S.A. em face da União (Fazenda Nacional), INSS, INCRA, FNDE, SESI, SENAI e SEBRAE, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento de contribuições destinadas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESI e SENAI. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, SESI, SENAI, FNDE, SEBRAE e INCRA, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido remanescente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O acórdão da 8ª Turma do TRF da 1ª Região manteve integralmente a sentença, sobrevindo o trânsito em julgado em 27/02/2025. Após o trânsito em julgado, foram apresentados pedidos de cumprimento de sentença pelo INSS (id. 2176824860), pela União/Fazenda Nacional (id. 2179832733) e por SESI/SENAI (id. 2187441046), visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados no julgado. A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 2202252019), alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os honorários sucumbenciais deveriam ser rateados entre os sete réus que integraram o polo passivo da ação originária e que os valores executados superariam o montante efetivamente devido. Informou, ainda, ter realizado depósito integral dos valores executados e requereu o reconhecimento do excesso de execução e a devolução dos valores depositados em excesso. A União/Fazenda Nacional, o INSS, o INCRA, o SESI e o SENAI apresentaram manifestações em resposta à impugnação, defendendo a regularidade dos valores executados e requerendo a rejeição das alegações da executada, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia submetida à apreciação judicial restringe-se à verificação da existência, ou não, de excesso de execução decorrente da forma de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Nos termos do art. 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença quando o executado demonstrar a ocorrência de excesso de execução, hipótese em que compete ao Juízo aferir a exata extensão da obrigação estabelecida no título judicial, observando-se os limites objetivos da coisa julgada. No caso concreto, observa-se que a sentença transitada em julgado fixou honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A discussão instaurada não diz respeito à existência da condenação, tampouco à sua exigibilidade, mas sim à forma de sua quantificação e distribuição entre os diversos sujeitos processuais que figuraram no polo passivo da demanda originária. A interpretação do título executivo não pode ser realizada de maneira isolada ou dissociada do sistema processual. Ao contrário, deve observar a necessária harmonização entre as normas que disciplinam a sucumbência e aquelas que regulam as hipóteses de pluralidade de partes. Nesse contexto, os arts. 85 e 87 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conjuntamente. A disciplina dos honorários sucumbenciais estabelece percentuais mínimos e máximos a serem observados pelo julgador, ao passo que a regulamentação do litisconsórcio não autoriza que a mera pluralidade de vencedores resulte na multiplicação da verba honorária para além dos limites fixados no próprio título executivo. Com efeito, admitir que cada um dos réus vencedores execute individualmente honorários correspondentes ao percentual integral fixado na sentença conduziria à indevida ampliação da condenação imposta à parte sucumbente, produzindo resultado incompatível com a lógica do sistema processual e com os limites objetivos da coisa julgada. A verba honorária constitui acessório da condenação e deve guardar estrita correspondência com os parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. A interpretação sistemática da matéria conduz ao entendimento de que o percentual fixado no título judicial representa o limite global da condenação honorária incidente sobre a mesma base econômica discutida na demanda, não sendo juridicamente admissível que a soma das execuções promovidas pelos diversos vencedores ultrapasse tal teto. Nesse sentido permita-se trazer à colação o seguinte julgado do TRF1: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TETO LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 85 E 87 DO CPC. FIXAÇÃO GLOBAL E RATEIO PROPORCIONAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que redimensionou honorários sucumbenciais, fixando-os de forma global (10%) para rateio entre os réus vencedores. A embargante alega obscuridade na aplicação do art. 87 do CPC e omissão sobre a autonomia das procuradorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se a pluralidade de vencedores autoriza a fixação de honorários individuais que, somados, ultrapassam o limite legal de 10% previsto para a faixa de valor da causa, ou se a interpretação sistemática impõe o rateio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pela interpretação sistemática, as normas de honorários e litisconsórcio devem ser lidas em conjunto para preservar a integridade dos limites percentuais estabelecidos no art. 85 do CPC. 4. A existência de múltiplos réus vencedores não permite a extrapolação do teto legal. A verba honorária deve ser arbitrada globalmente sobre o objeto da lide e distribuída entre os advogados dos vencedores, conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no AREsp 1.660.183/SP). 5. O acórdão afigura-se devidamente fundamentado, revelando a insurgência da União mero inconformismo com a redução do montante que lhe caberia, o que desafia recurso próprio e não comporta acolhimento em aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, art. 87 e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.660.183/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.436.416/MS. (EDAC 0014024-57.2017.4.01.3400, TRF1, Relator Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, PJe 18/03/2026) O referido julgado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a existência de múltiplos litigantes vencedores não autoriza a multiplicação da verba sucumbencial além dos limites legais e do conteúdo do título judicial. Reproduzo, mutatis mutandis, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º. 1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local. 2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade. 6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 2079002 / RS, STJ, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN 14/02/2025) No caso dos autos, verifica-se que os cálculos apresentados pelos exequentes conduzem, em conjunto, à cobrança de montante superior àquele que resultaria da incidência única do percentual de 10% sobre o valor da causa, circunstância que evidencia a extrapolação dos limites da condenação fixada na sentença. A execução deve observar o valor global dos honorários sucumbenciais decorrentes do título judicial, cabendo posterior rateio entre os beneficiários, na forma que se revelar compatível com a participação processual de cada qual e com os critérios estabelecidos no título executivo, não sendo possível impor à executada obrigação superior àquela efetivamente reconhecida pela decisão transitada em julgado. Dessa forma, assiste razão à impugnante ao sustentar a ocorrência de excesso de execução, impondo-se a adequação dos cálculos para que o valor global exigido observe o teto correspondente ao percentual de 10% incidente sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, aí considerado o valor após à emenda da petição inicial realizada no Id 1756385 (R$ 660.000,00), vedada qualquer interpretação que resulte na multiplicação desse percentual em razão da pluralidade de réus vencedores.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e determinar a retificação dos cálculos apresentados pelos exequentes, observando-se que a verba honorária sucumbencial decorrente do título judicial possui natureza global e encontra-se limitada ao percentual de 10% incidente sobre o valor atualizado da causa, vedada a cobrança de valores que, somados, ultrapassem esse limite. Determino que os exequentes apresentem memória de cálculo adequada aos parâmetros ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação dos cálculos, manifeste-se a parte executada e, estando os valores em conformidade com os critérios definidos nesta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença pelo montante efetivamente devido. Quanto aos depósitos judiciais realizados para garantia do juízo, eventual levantamento ou restituição de valores ficará condicionado à apuração definitiva do crédito exequendo após a adequação dos cálculos, observados os fundamentos desta decisão. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. JUIZ (A) FEDERAL