Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003905-63.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIMEIRE GOMES DA CRUZ E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA RODRIGUES FARIAS PIRES - SC49594 e OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROSIMEIRE GOMES DA CRUZ E SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 36.690,33 (trinta e seis mil, seiscentos de noventa reais e trinta e três centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Contestação da CEF no id 1092214287. O processo tramitou originalmente no 1º JEF Adjunto à 1ª Vara e houve declínio de competência a uma das Varas comuns desta Seccional (id 1474104377). Planilha acostada id 1521592878 dando conta que a inclusão de financiamento ocorreu em 06/12/2016 e a fase de amortização do financiamento ocorreu em 06/02/2017. Despacho id 1521621863 determinando à autora a emenda à inicial para incluir a Construtora no polo passivo da demanda. Regularmente intimada, a autora não cumpriu a determinação. Despacho id 1800882183 dando nova oportunidade à autora para emendar a inicial. Certidão de decurso de prazo in albis para manifestação da autora id 1848392167. Vieram os autos conclusos. Decido. Pois bem, a autora não promoveu a emenda à inicial para incluir a Construtora no polo passivo da demanda, assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Com efeito, tratando-se a Construtora de litisconsorte passivo necessário, a eficácia da sentença depende necessariamente de seu ingresso à lide e sua citação, razão pela qual, a sua não inclusão no polo passivo enseja a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, IV, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas, ante o pedido de justiça gratuita que ora defiro. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça. Retifique-se a autuação, incluindo o FAR proprietário do imóvel no polo passivo representado pela Caixa Econômica Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal