Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1008403-28.2018.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS - MG107778 e MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 POLO PASSIVO: L & G COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502 e HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de L & G COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA – ME, YTALO OLIVEIRA NASCIMENTO e ERICA DA SILVA OLIVEIRA, no qual a exequente requereu a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que já foram realizadas diligências voltadas à localização de bens passíveis de constrição, sem resultado útil ao prosseguimento da execução, não tendo sido encontrados, até o momento, ativos ou patrimônio suficientes à satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de negativação e para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução, diante da ausência de êxito das medidas executivas até então adotadas. É o relatório. Decido. No que concerne à restrição via SERASAJUD, cumpre pontuar que, conquanto seja possível, em tese, determinar a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes, conforme previsão do art. 782, § 3º, do CPC, é fato notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, que as instituições financeiras, em regra, adotam a prática de promover a inscrição do nome de seus devedores nos cadastros restritivos de crédito antes de ajuizar a cobrança do saldo devedor de seus contratos. Com efeito, a negativação judicial prevista no art. 782, § 3º, do CPC não ostenta caráter automático, tampouco pode ser deferida de forma dissociada das circunstâncias concretas do caso, especialmente quando se cuida de crédito bancário, em que ordinariamente já houve, na via extrajudicial, a adoção de medidas administrativas de cobrança e restrição creditícia. Em tais hipóteses, o provimento jurisdicional deve ser manejado com cautela redobrada, a fim de impedir que o aparato judicial seja utilizado como instrumento de renovação artificial de restrições que, em tese, já poderiam ter sido efetivadas anteriormente pela própria credora. Portanto, a inclusão de restrição via SERASAJUD somente poderia ser deferida se a CEF demonstrasse de forma inequívoca que não houve prévia inscrição na via administrativa à época do vencimento da dívida, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Isso porque o SERASAJUD não pode ser utilizado pela parte exequente para manter o nome do devedor nos cadastros de inadimplentes para além do limite de cinco anos previsto no art. 43, § 1º, do CDC e na Súmula n. 323 do STJ, segundo a qual “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”. A razão de ser dessa limitação temporal é inequívoca: o sistema jurídico não admite que a restrição ao crédito se perpetue indefinidamente, nem que seja sucessivamente renovada por expedientes formais distintos, sob pena de burla ao regime legal protetivo aplicável. Assim, ausente prova segura de que a dívida não foi anteriormente levada a apontamento extrajudicial, o deferimento da medida ora pleiteada poderia, em tese, ensejar indevida prorrogação dos efeitos de inscrição pretérita, em afronta direta ao art. 43, § 1º, do CDC e ao entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a pleitear a inclusão dos executados no SERASAJUD, sem carrear aos autos qualquer elemento idôneo apto a demonstrar a inexistência de negativação administrativa anterior, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo do direito à adoção útil e legítima da medida executiva atípica postulada. A ausência dessa demonstração impede o acolhimento do pedido, sobretudo porque a providência pretendida, em vez de se revelar como mecanismo idôneo de coerção patrimonial legítima, pode importar reiteração indevida de restrição já exaurida pelo decurso do prazo legal máximo. Por outro lado, as diligências executivas já empreendidas restaram infrutíferas, inexistindo, por ora, notícia de bens penhoráveis em nome dos executados, circunstância que autoriza a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com efeito, não localizados bens suscetíveis de constrição judicial, impõe-se a suspensão da execução, preservando-se a marcha processual dentro dos parâmetros legalmente estabelecidos, sem prejuízo de ulterior reativação caso sobrevenham elementos concretos indicativos da existência de patrimônio expropriável.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados via SERASAJUD. Outrossim, SUSPENDO A EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo prescricional aplicável à espécie (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF