Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002007-19.2018.4.01.3314.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELENILDE SANTOS DE ANDRADE - ME e outros SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial intentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face dos réus acima indicados, tendo em vista a inadimplência de contrato(s) bancário(s). Juntou procuração e documentos. Determinada a citação dos réus (Pág. 33 - ID 916010692). Frustrada a tentativa de citação dos executados (Págs. 37/38 - ID 916010692. Despacho determinando nova tentativa de citação (Pág. 43 - ID 916010692). Carta de citação expedida (Pág. 45 - ID 916010692). Autos migrados para o PJe (ID 916031658). Na sequência, a CEF informou a renegociação extrajudicial da dívida, requerendo a extinção do processo (ID 1003329788). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando a informação de que foi efetivada a renegociação da dívida (ID 1003329788), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu nascimento, perdeu este processo a utilidade. E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção. Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. No que toca aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, a experiência deste juízo demonstra que, em casos como este, ao receber o que lhe é devido, a CEF cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, junto à parte devedora, das despesas que teve com o processo. Por este motivo, não há razão para impor, à parte ré, a obrigação de pagar honorários advocatícios da sucumbência ou de reembolsar à parte autora o valor adiantado a título de custas, ficando também as remanescentes, caso haja, pela CEF. Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória, porventura expedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/ Juiz Federal Substituto