Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000918-33.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALDA MARIA AMANAJAS CARDOSO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870, ANSELMO JOSE DA COSTA PAES - AP2659, ERICKA PATRICIA LOBATO TORRINHA - AP2199, ANA LUIZA PAUXIS ROCHA - AP2757 e ELAINE ANGELICA DE SOUZA PINHEIRO - AP3115 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: SENTENÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). SENTENÇA Ação de procedimento comum ajuizada por ALDA MARIA AMANAJAS CARDOSO VIEIRA em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteou a declaração do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ou sucessivamente em grau médio ou mínimo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na forma da petição inicial de Id. 164989429. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré por meio do despacho de Id. 170144887, sobreveio contestação de Id. 241688869, na qual a União arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do adicional de insalubridade competiria ao Estado do Amapá, por força de convênio de cessão de servidores; no mérito, sustentou a ausência de laudo pericial comprobatório das condições insalubres, condição essencial, segundo a ré, ao reconhecimento do direito postulado. No curso da instrução, a parte autora peticionou (Id. 2266383159) informando sua aposentadoria em 08/05/2025 e, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de efeitos retroativos ao laudo pericial (REsp 1.400.637/RS), requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, com o consequente cancelamento da perícia técnica agendada. Diante de tal manifestação, determinou-se, por meio do despacho de Id. 2266761752, o cancelamento imediato da perícia, bem como a intimação da parte ré para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, providência esta certificada pela Secretaria no Id. 2267109057, com o cancelamento da nomeação pericial e da correspondente requisição de honorários no sistema AJG. Intimada, a UNIÃO compareceu aos autos por meio das petições de Id. 2267782298 e Id. 2268988021, limitando-se a manifestar ciência do requerimento de extinção formulado pela autora, sem apresentar qualquer oposição ao pleito. É o relatório. Decido. O requerimento formulado pela parte autora, ainda que qualificado sob o rótulo de perda superveniente do objeto, configura, na essência, verdadeiro pedido de desistência da ação, na medida em que a autora, tendo se aposentado no curso do processo, manifestou de forma inequívoca o desinteresse no prosseguimento da demanda e na produção da prova pericial indispensável ao reconhecimento do direito postulado. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não se resolve o mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. Tendo já ocorrido a citação e a apresentação de contestação, a eficácia do ato depende da anuência da parte ré, consoante o § 4º do mesmo dispositivo. No caso em exame, a União, regularmente intimada para manifestação, não formulou qualquer oposição ao pedido de extinção, limitando-se a dar ciência dos termos da petição da autora, o que caracteriza anuência tácita e autoriza a homologação da desistência. Registre-se, ademais, que a solução ora adotada vai ao encontro dos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, notadamente porque a pretensão autoral estava condicionada à produção de prova pericial já cancelada, e a aposentadoria da servidora afasta qualquer utilidade prática no prosseguimento do feito quanto às parcelas vincendas do adicional pleiteado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora (Id. 2266383159) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90 c/c art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça deferida no despacho de Id. 170144887, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino o cancelamento definitivo da perícia técnica anteriormente agendada, bem como da correspondente requisição de honorários periciais, providências já certificadas no Id. 2267109057. Certifique-se o imediato trânsito em julgado por preclusão lógica e arquivam-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) FELIPE HANDRO Juiz Federal Titular