Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016118-07.2005.4.01.3300.
APELANTE: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS Advogado do
APELANTE: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - OAB/BA 13.776-A APELADAS: FAZENDA NACIONAL; BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - OAB/BA 57273 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Esta colenda Turma entende que: “À míngua de fundamento jurídico ou fático, não se mostra possível revisar judicialmente a adesão ao parcelamento tributário, flagrante a ausência de interesse processual em questionar dívida tributária confessada na esfera administrativa” (AC 0093309-07.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2019). 2. No caso presente, é fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o contribuinte “formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União”, e que o compromisso não foi honrado, “provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois) anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação”. 3. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à ocorrência de alguma nulidade no procedimento administrativo do qual se originou o crédito tributário e, consequentemente, o parcelamento. Logo, indiscutível a falta de interesse do apelante. 4. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados. 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0016118-07.2005.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURICIO TRINDADE MIRANDA - BA13776-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR - BA57273 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.):
Trata-se de apelação interposta por RODRIGO JOSE QUEIROZ DAS CHAGAS contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação de rito ordinário proposta contra a Fazenda Nacional, em litisconsórcio passivo com o Banco Bradesco S/A, em que objetiva, entre outras medidas, “seja declarada a inexistência da dívida cobrada pela Primeira Acionada, promovendo-se a restituição do valor pago indevidamente a título de CPMF, conforme DARF que acompanha esta peça”. O Juízo a quo assim consignou: não há como atribuir ao BANCO BILBAOVIZCAYA e, por conseguinte, ao seu sucessor, o BANCO BRADESCO S/A, a prática de qualquer ato ilícito, pois agiu corretamente quando comunicou ao Fisco Federal o inadimplemento da CPMF pelo autor, considerando, inclusive, a sua impossibilidade de debitar as quantias devidas na conta-corrente n. 099206873-8, antes mantida na cidade de São Paulo, eis que mudou de domicílio, veio residir em Camaçari, Estado da Bahia, e promoveu o seu encerramento, motivando a abertura do procedimento administrativo fiscal n. 0510100/00612/02, em 01/02/2003, pela União, que também atuou no estrito cumprimento das normas legais de regência. [...] a análise do relatório de ocorrências lançado no âmbito do procedimento administrativo fiscal instaurado pela primeira ré [...], autoriza a constatação de que o autor foi cientificado da existência da sua dívida, formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União e, logicamente, das medidas administrativas direcionadas à sua cobrança judicial. [...] o pedido de parcelamento de débito pelo contribuinte traduz confissão, que, no particular, não foi honrada pelo autor, provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois)anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação. Nesse contexto, não remanesce dúvida de que a inserção do nome do autor no CADIN decorreu do inadimplemento do parcelamento de sua dívida, que pediu, obteve e descumpriu, impossibilitando, em conseqüência, a configuração de qualquer dano à sua esfera patrimonial ou moral, sob pena de enriquecimento sem causa lícita, que é vedado, de forma expressa, pelo ordenamento jurídico pátrio (ID 42890016 - fls. 176/184 do PDF). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que "encontramos a demonstração, pelo conjunto fático jurídico residente nos autos, a demonstração cabal acerca da responsabilidade objetiva do Segundo Acionado pelos danos causados [...]". Sustenta, ainda, que: 1) Os extratos colacionados aos autos [...] comprovam a existência de descontos a título de CPMF, mesmo no período alcançado pela Liminar; 2) Por se tratar de relação típica de consumo, caberia ao Banco Acionado demonstrar, de um lado, que avisou ao cliente sobre a existência da referida Liminar; e de outro lado, que não logrou êxito em realizar o lançamento posterior da CPMF, como lhe cabia por disposição legal, sendo de aplicar-se ao caso concreto a dicção do Art. 6, VIII da Lei nº 8.078/90; 3) A obrigação legal de realizar a retenção e recolhimento da exação — especialmente no que se refere aos débitos que tiveram sua exigibilidade suspensa por decisão judicial — é exclusiva do Banco Acionado, não sendo cabível a pretendida extensão acessória contida na R. decisão (ID 42890016 - fls. 187/198 do PDF). Com contrarrazões (ID 42890016 - fls. 201/205 do PDF). É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): No caso presente, é fato incontroverso que, conforme asseverado pelo Juízo de origem, o contribuinte “formulou pedido de parcelamento em 08/03/2003, com sucesso, acarretando a suspensão da exigibilidade do crédito da União”, e que o compromisso não foi honrado, “provocando o seu cancelamento, ocorrido em 09/04/2003, e a posterior inserção do seu nome no CADIN, sendo que esta situação perdurou por 2 (dois) anos, até que, em 27/04/2005, cumpriu a sua obrigação” (ID 42890016 - fls. 176/184 do PDF). Este egrégio Tribunal tem decidido, reiteradamente, que a adesão do contribuinte a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados. Vejamos: TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PARCELAMENTO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO JURÍDICO. REVISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A adesão a parcelamento sujeita o devedor às consequências desse ato. Nesse sentido: "além de parcelamento tributário ser favor fiscal facultativo, a exigir leitura estrita (CTN: art. 108 e art. 111), sendo benesse a que a empresa adere se quiser, sujeitando-se, de conseqüência, aos rígidos e expressos regramentos que legalmente o conformam (e que não cedem à só conveniência da devedora)" (AC 0035768-31.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 2170 de 09/05/2014). 2. Ademais, a "opção por parcelamento implica, por expressa previsão legal e contratual, confissão irrevogável e irretratável dos débitos questionados na ação. O ato de optar pelo parcelamento é forma inequívoca de reconhecimento desses débitos e, portanto, incompatível com a discussão em ação ordinária" (AC 0006147-69.1999.4.01.3700/MA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 251 de 28/06/2013). 3. Decerto que: "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)" (RESP 1133027, rel. Min. Luiz Fux, DJe 16/03/2011). 4. À míngua de fundamento jurídico ou fático, não se mostra possível revisar judicialmente a adesão ao parcelamento tributário, flagrante a ausência de interesse processual em questionar dívida tributária confessada na esfera administrativa. 5. Apelação não provida (AC 0093309-07.2014.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/06/2019). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO OU RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A DEMANDA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE. ART. 267, § 3º, CPC. 1. Registre-se, de início, que a Fazenda Nacional informa, às fls. 28/29, que o débito discutido nestes autos foi objeto de parcelamento, nos termos da Lei nº 10.684/2003, de 30/05/2003. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do colendo STJ e desta egrégia Corte "Ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida junto à Fazenda Pública. Nestes termos, a adesão ao parcelamento torna incompatível o prosseguimento dos embargos à execução fiscal, para discussão do débito que o próprio contribuinte reconheceu como devido espontaneamente, tendo-se em vista que a adesão não é imposta pelo fisco, mas sim uma faculdade dada à pessoa jurídica que, ao optar pelo programa, sujeita-se às regras nele constantes". Precedentes: EDAC 2001.01.00.013315-0/PA; Embargos De Declaração Na Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral. Órgão: Sétima Turma. Publicação: 30/08/2013 e-DJF1 P. 924. Data Decisão: 20/08/2013 e Numeração Única: AC 0035549-37.2012.4.01.9199/AP; Apelação Cível. Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso. Órgão: Oitava Turma. Publicação: 14/03/2014 e-DJF1 P. 1599. Data Decisão: 13/12/2013. 3. Na hipótese vertente, não obstante a adesão do Embargante ao PAES, não há pedido expresso de desistência e/ou renúncia ao direito sobre qual se funda a ação. Logo, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte confessa e reconhece como devido o valor cobrado na execução fiscal e declara a sua vontade de pagar a dívida à Fazenda Pública. 4. Ademais, consigne-se, por necessário, que o colendo STJ entende "que o juiz não está vinculado ao pedido da parte para extinguir a demanda. Assim, se o julgador verificar a inexistência de qualquer das condições da ação, como no presente caso, a falta de interesse processual - que ocorreu quando o contribuinte aderiu a parcelamento tributário - deverá extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes: REsp 950.871/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segundo Turma, DJe de 31.8.2009; REsp 1086990/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 17.8.2009" (REsp 1.149.472/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 1.9.2010) (sublinhei). 5. Apelação não provida (AC 0000522-67.2007.4.01.3702/MA, Rel. Juíza Federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/02/2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE (CPC, ART. 918, I). ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. FATO INCONTROVERSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A adesão do executado a programa de parcelamento equivale a confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados, circunstância que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. 2. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada (AC0001402-47.2017.4.01.3819, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 24/01/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Conforme estabelece a Lei nº 10.522/2002, o pedido de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, o que torna indiscutíveis os créditos em cobrança e conduz à extinção do processo pela superveniente perda do objeto. 2. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada (AC 0000279-30.2005.4.01.3400/DF, Rel. Juíza Federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, Oitava Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção quanto à ocorrência de alguma nulidade no procedimento administrativo do qual se originou o crédito tributário e, consequentemente, o parcelamento. Logo, indiscutível a falta de interesse do apelante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0016118-07.2005.4.01.3300 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília-DF, 28 de junho de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado