Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1007051-06.2016.4.01.3400.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7ª REGIÃO (CREF7)
APELADO: LUCIANO SOARES E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 7ª REGIÃO. PROFESSOR DE DANÇA. FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. LEI 9.696/1998. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Lei 9.696/1998, não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física. 2. O exercício da atividade de professor de dança desempenhada pelo impetrante não constitui atividade que o obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 28/06/2022. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1007051-06.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A POLO PASSIVO:LUCIANO SOARES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO NEVES DE SOUZA - BA25900-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007051-06.2016.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):-
Trata-se de apelação interposta, em sede de Mandado de Segurança, pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região – CREF7/DF, em face da v. sentença (ID 1762583), que concedeu a segurança, confirmando a liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir ou turbar a prática das atividades do impetrante como dançarino profissional. Em defesa de sua pretensão, o apelante sustenta, no recurso (ID 1762585), em resumo, que as aulas “Dance Fit” ministradas pelo recorrido não podem ser consideradas aulas de dança, mas sim modalidade de ginástica, o que evidencia a necessidade de habilitação da profissional no Conselho Regional de Educação Física, fazendo-se legítima a fiscalização do órgão profissional. Contrarrazões apresentadas (ID 1762589). É o relatório. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007051-06.2016.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia dos autos reside na necessidade ou não de registro profissional da impetrante, ora apelada, no Conselho Regional de Educação Física por ministrar aulas de dança, na modalidade “Zumba”. A Lei 9.696/1998, que regulamenta o exercício das atividades de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, em seus arts. 1º a 3º, assim dispõem: “Art. 1º – O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Art. 2º – Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II – os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III – os que, até a data do início da vigência desta lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física. Art. 3º – Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” De acordo com a norma acima transcrita, verifica-se que não há nenhum comando normativo que imponha a inscrição de professores de dança nos quadros do CREF, não obstante tal atividade também possa ser executada por profissional da área de Educação Física. Ressalte-se que o exercício da atividade de professora de dança desempenhada pela impetrante, ora recorrida, não constitui atividade que a obrigue a obter o bacharelado em Educação Física e, posteriormente, se inscrever no CREF7/DF, pois não está expressamente citada na Lei 9.696/98 como sendo atividade de competência exclusiva do profissional de Educação Física. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional sobre a questão, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1117952/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 22/11/2018). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE DANÇA E ARTES MARCIAIS. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339011/MA, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, DJe 31/10/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREF DA 7ª REGIÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PROFESSOR/INSTRUTOR DE DANÇA. FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. EXIGÊNCIA LEGAL INEXISTENTE. LEI 9.696/1998. LEI 6.533/1978. DECRETO 82.385/1998. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática de recursos repetitivos, no sentido de que a isenção do preparo, conferida aos entes públicos previstos no art. 4º, caput, da Lei 9.289/1996, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional (REsp 1.338.247/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2012). Recurso deserto. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmou orientação no sentido de que os professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades, porquanto o artigo 3º da Lei nº 9.696/98 não traz nenhum comando normativo que imponha a inscrição desses profissionais" (AgInt no AREsp 1339011/MA, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, unânime, DJe 22/11/2018) 3. Apelação não conhecida. Remessa oficial não provida.” (AC 1005854-79.2017.4.01.3400, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, unânime, PJe 28/07/2021). “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR/TREINADOR DE PATINAÇÃO ARTÍSTICA. REGISTRO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. 1. "A teor do disposto no art. 3º da Lei 9.696/98, que regula a profissão de Educação Física, o exercício do magistério em educação física exige o registro do profissional no respectivo Conselho Regional de Educação Física - CREF, uma vez que as atividades do magistério se enquadram perfeitamente naquelas descritas no referido dispositivo legal. Precedentes do colendo STJ e deste Tribunal" (TRF/1ª Região, AMS nº 19306620114013601, rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, e-DJF1 de 25/11/2014, pág. 490). 2. Na hipótese, contudo, o apelado não ministra aulas de educação física propriamente ditas, uma vez que apenas é professor ou treinador de patinação artística. Assim, o art. 3º da Lei nº 9.696/98 deve ser interpretado com temperamentos, pois existem habilidades ou modalidades esportivas que são adquiridas pela mera prática, disciplina e talento. 3. Com efeito, "em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que não é obrigatória a inscrição, nos Conselhos de Educação Física, dos professores e mestres de dança, ioga e artes marciais (karatê, judô, tae-kwon-do, kickboxing, jiu-jitsu, capoeira e outros) para o exercício de suas atividades profissionais - Resp 1.450.564, Relator MINISTRO OG FERNANDES, j. 16/12/2014, DJe 4/2/2015" (TRF/3ª Região, AMS nº 352458, rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, e-DJF3 Judicial 1 de 30/04/2015). 4. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença confirmada.” (AC 0021389-46.2009.4.01.3400, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Hercules Fajoses, unânime, e-DJF1 01/04/2016).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença recorrida. É o voto. Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007051-06.2016.4.01.3400