Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003469-70.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIVIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTIANI MARTINS PIRES CUNHA - GO13924 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por LIVIA MARIA CORREIA DE OLIVEIRA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e EXCEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da INDENIZAÇÃO no valor de R$ 48.254,58 (quarenta e oito mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos do imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, que: - realizou um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV- Recursos FAR para aquisição de um apartamento de nº201, Bloco 29, no Residencial São Cristóvão III; - algum tempo após a entrega observou uma série de danos físicos, sendo os mais visíveis: “Estalos e ruídos no período da noite causados pela estrutura de concreto, infiltrações por chuvas causadas pela ausência de impermeabilização da laje superior, assim como, ausência de calhas e rufos e falha nas vedações das esquadrias, ocasionando prejuízos em mobílias diante do grande volume de água que escorre pelas paredes, mofo. Além de fissuras e trincas nos painéis das paredes,de vedação internas e nos pisos”; - a obra foi edificada sem a observância dos requisitos mínimos de técnicas de engenharia, com materiais de baixíssima qualidade; -após a entrega da unidade habitacional observou-se uma série de danos físicos como: rachadura nas paredes e estruturas, problema nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupido e transbordando, falha de impermeabilização, reboco e pintura esfarelados e deteriorados, piso trincados, umidade ascendente, bem como portas emperradas e janelas de baixa qualidade, entre outros; - os níveis mínimos obrigatórios não foram atendidos pela construtora, muito menos exigidos pela CEF que por sua vez tinha o dever de fiscalizar por intermédios de seus profissionais da área de engenharia, vez que a parte autora não possui contato com a construtora; -requer que a CEF arque com as despesas necessárias, por se tratar de relação de consumo e por ser beneficiária da assistência judiciária. Inicial instruída com procuração e documentos. A parte autora foi intimada para emendar a inicial e incluir a construtora no polo passivo, bem como, apresentar cópia do contrato firmado com a CEF e termo de recebimento das chaves do imóvel. Cumprida a emenda, o processo seria declinado em favor de um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos a uma das Varas desta Subseção Judiciária. A autora informou que a CEF não forneceu o contrato de financiamento (id 1148182764). A CEF apresentou contestação no id 1157416260 aduzindo, em preliminar, ausência de documentos essenciais, ilegitimidade passiva da CEF e impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e inépcia da inicial. Alegou, outrossim, que não tem responsabilidade por vícios construtivos no âmbito do PMCMV, inexistindo responsabilidade técnica da CEF e de seus profissionais quanto à qualidade da edificação e que sua responsabilidade está limitada ao contrato de mútuo. Alega que a responsabilidade é do construtor ou incorporador e que não há solidariedade com a CEF. No mérito, alegou ausência de responsabilidade por reparação do imóvel por vícios construtivos e danos materiais e por eventuais danos morais causados à autora. A autora informou a interposição de agravo de instrumento (id 1204935278). A autora incluiu a Construtora EXCEL no feito (id 1319443257) Decisão do Eg. TRF/1 determinando o curso regular do feito na Vara (id 1320109601) Planilha de Evolução de Pagamento acostada (id1458445395), dando conta que a fase de amortização do financiamento iniciou no mês 02/2017, finalizando em 08/2022, com o falecimento da parte mutuária (sinistro). Informação do falecimento da autora (id1458460846). Citação da Construtora Excel no id 1462795391. Petição acostada aos autos para substituição do polo ativo para Espólio de Livia Maria Correia de Oliveira, representado por Carlos Vitor Correia (único herdeiro e menor impúbere) representado por sua tia LUCIENE CORREIA DE OLIVEIRA. Vieram os autos conclusos. É o bastante relatório. Decido. O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. Com efeito, o Espólio de Lívia Maria Correia não pode ser representado pelo menor impúbere Carlos Vitor Correia que seria representado por sua tia, que sequer tem a guarda/tutela do menor. Até que atinja a maioridade, os bens recebidos pelo herdeiro menor de idade serão de responsabilidade do(a) tutor(a) e, no caso do autos, não tem este termo de tutela da tia LUCIENE CORREIA DE OLIVEIRA, impondo-se, por conseguinte a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda que não fosse reconhecida a ilegitimidade, o caso seria de prescrição. Vejamos: PRESCRIÇÃO O imóvel foi entregue a mutuaria falecida em 06/12/2016, conforme a planilha de evolução de pagamento (id 1458445395), com inclusão de financiamento em 06/12/2016 e o pagamento da parcela 01 (fevereiro/2017) na data de 13/03/2017. Ação ajuizada em 31/05/2022. Nos casos de vício/defeito do imóvel, o consumidor terá 5 (cinco) anos para pleitear reparação dos danos no imóvel, contados a partir do conhecimento do dano, segundo preceitua o artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Assim, quando o problema está relacionado a falhas que comprometem à segurança e regular fruição do imóvel pelo consumidor, tratando-se de defeito por representar riscos à sua segurança e saúde, o prazo para reclamar em juízo é de 5 (cinco) anos, ou seja, a construtora é responsável, por exemplo, pela solidez e segurança da obra, nos 5 (cinco) anos subsequentes à entrega da edificação. In causu, já decorreram mais de 05 anos desde a entrega do apartamento (dezembro/2016), com início da fase de amortização em fevereiro de 2017, conforme planilha de pagamento (id 1458445395) até o ajuizamento da ação (31/05/2022) para parte autora reclamar em Juízo. Nesta senda, desde a entrega do imóvel até o ajuizamento da ação já se passaram mais de 05 anos, incidindo o prazo prescricional para reclamar em Juízo. E mais, o imóvel foi construído com base em projeto aprovado pelo Ministério da Cidade e no laudo (id 1112334839) as fotos não demonstram vícios de construção, ao contrário, as fotos mostram um piso e teto em perfeitas condições, nem o mofo e trinca mencionados aparecem nas fotos acostadas ao laudo. Cabe lembrar que o FAR é um fundo composto em grande parte por dinheiro do contribuinte e caberia a arrendatária e agora cabe ao tutor do herdeiro providenciar a manutenção do imóvel quando necessária. Assim, não fosse reconhecida a ilegitimidade ativa, seria decretada a prescrição do direito de ação a indenização por danos materiais em razão dos alegados vícios de construção. Responsabilidade do FAR e da CEF No mais, a CEF não tem responsabilidade pela qualidade e/ou vícios de construção do imóvel. Com efeito, a empresa pública federal atuou meramente como agente financeiro, não tendo participado da elaboração e aprovação do projeto de construção nem da fiscalização da execução da obra, não podendo ser responsabilizada por eventuais vícios.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Encaminhe-se cópia desta sentença ao D. Relator do Agravo de Instrumento (id 1204935278). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, GO, 28 de abril de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal