Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0045087-76.2012.4.01.3400.
APELANTE: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE
APELADO: HELIO PIRES VERAS JUNIOR Advogados do(a)
APELADO: JORGE FERREIRA DE ALMEIDA - MA8436-A, LEVY SALGADO GOMES NETO - MA7723-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FUNDO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTS. 783 DO CPC/2015 E 28 DA LEI 10.931/2004. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0045087-76.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO AMARANTE PASSOS - DF15022-A POLO PASSIVO:HELIO PIRES VERAS JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEVY SALGADO GOMES NETO - MA7723-A e JORGE FERREIRA DE ALMEIDA - MA8436-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-76.2012.4.01.3400 - [Mútuo] Nº na Origem 0045087-76.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDACAO HABITACIONAL DO EXÉRCITO – FHE em face de sentença proferida em execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI e art. 803, I, ambos do CPC, entendendo pela inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato de empréstimo em consignação que o fundamenta carece da liquidez e da certeza. Não houve condenação em honorários advocatícios. Alega a Apelante, em síntese, que a sentença proferida merece reforma, pois a petição inicial foi instruída com título executivo líquido certo e exigível, cumprindo com os requisitos do art. 784, CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento da apelação. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-76.2012.4.01.3400 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0045087-76.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): O contrato de empréstimo em consignação em questão não constitui título hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, porquanto não permite a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito. Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no art. 783 do atual Código de Processo Civil, o qual exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida “certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Ademais, o contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. A propósito, julgou esta Turma: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (FHE). CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ARTS. 783 DO CPC/2015 E 28 DA LEI 10.931/2004. 1. O contrato apresentado em juízo não constitui título hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, porquanto não permite a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito. 2. Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no art. 783 do atual Código de Processo Civil, o qual exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 3. O art. 28 da Lei 10.931/2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 4. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. Precedentes. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00067092220114014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/09/2019) Confiram-se também os seguintes julgados desta Corte sobre a matéria: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 783 DO CPC E 28 DA LEI 10.931/2004. I Tanto o art. 783 do Código de Processo Civil, quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 exigem que na execução para cobrança de crédito o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. II O Contrato de Empréstimo sob Consignação em Folha de Pagamento possui características peculiares que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos. Isso porque a relação contratual exige a presença de uma terceira figura denominada convenente/empregador que é o responsável pelo desconto dos valores na folha de pagamento e o repasse desses recursos à instituição credora. Assim, é inviável aferir a regularidade dos descontos e do repasse previamente ajustados a partir do simples exame do contrato e do demonstrativo da dívida que instruem a pretensão executória, revelando-se, pois, carência de certeza e liquidez ao contrato que se pretende executar, uma vez que não cumpre a exigência do art. 784, do CPC e, tampouco, do art. 28 da lei 10.931/2004. III Na espécie, não está em discussão a legalidade do empréstimo consignado descrito na legislação que rege a matéria, mas a insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória. IV Diante da insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, o processo não deve ser extinto pelo art. 16 da Lei 1.046/50 (revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90), o qual previa a extinção da dívida decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando da morte do consignante, mas sim pelo fato de o contrato de consignação em folha de pagamento não sustentar a condição de título executivo hábil a aparelhar um processo de execução judicial, tanto em relação ao art. 586 do CPC/73 quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 que exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. (AC 0009726-90.2011.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016; AC 0001633-36.2010.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2145 de 26/02/2016). (ACORDAO 00651042920144013800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:09/02/2018 PAGINA:.) V Apelação da parte exequente a que se nega provimento. (AC 0028364-25.2011.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e-DJF1 de 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ART. 16 DA LEI 1.046/50. LEI 10.820/03. REVOGAÇÃO PELA LEI 8.112/90. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. CARÊNCIA DE AÇÃO........................................................................................................................ 2. No caso, a sentença extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/50 e art. 794, II, do CPC/1973, em razão do falecimento do titular de contrato de empréstimo consignado. Ocorre que o contrato de consignação em folha de pagamento não sustenta a condição de título executivo hábil a aparelhar um processo de execução judicial, tanto em relação ao art. 586 do CPC/73 quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 que exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. 3. Diante da insuficiência do instrumento contratual pactuado entre partes para ostentar a qualidade de título executivo extrajudicial capaz de embasar ação executória, o processo não deve ser extinto pelo art. 16 da Lei 1.046/50 (revogado pelo art. 253 da Lei 8.112/90), o qual previa a extinção da dívida decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando da morte do consignante, mas sim pelo fato de o contrato de consignação em folha de pagamento não sustentar a condição de título executivo hábil a aparelhar um processo de execução judicial, tanto em relação ao art. 586 do CPC/73 quanto o art. 28 da Lei 10.931/2004 que exigem que, na execução para cobrança de crédito, o título possua certeza, liquidez e exigibilidade. (AC 0009726-90.2011.4.01.3801/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 26/10/2016; AC 0001633-36.2010.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.2145 de 26/02/2016) 4. Apelação da Caixa Econômica Federal conhecida a que se nega provimento. (AC 00651042920144013800, Rel. Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 de 09/02/2018).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação. Sem majoração dos honorários nos termos do art. 85,§11º, CPC, dada a ausência de fixação pelo magistrado de primeiro grau. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0045087-76.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI e art. 803, I, ambos do CPC, entendendo pela inexistência de título executivo extrajudicial, dado que o contrato de empréstimo em consignação que o fundamenta carece de liquidez e certeza. 2. O contrato apresentado em juízo não constitui título hábil a aparelhar execução de título extrajudicial, porquanto não permite a aferição, de plano, da regularidade dos descontos efetuados na conta do empregado, bem como o repasse ao credor do mútuo, de modo a garantir o direito de recurso, por vias próprias, para recebimento do crédito. 3. Tal entendimento encontra-se em consonância com o disposto no art. 783 do atual Código de Processo Civil, o qual exige que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. 4. O art. 28 da Lei 10.931/2004 exige para a execução que o título extrajudicial represente dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. 5. O contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento possui características próprias que o distinguem dos demais títulos de crédito fixos, constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, exigindo a relação contratual a presença de terceira pessoa, denominada convenente/empregador, responsável pelo desconto das parcelas na folha de pagamento, bem como pelo repasse dos recursos ao credor. Precedentes. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator