Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0082369-44.2014.4.01.3800/MG
EXECUTADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a necessidade de devolução à executada de parte do valor depositado em garantia do juízo, em razão da extinção parcial dos créditos exequendos, e diante do parecer emitido pelo Núcleo de Cálculo Judicial, propondo a apuração através de percentual sobre o montante da dívida (evento 69, DOC1), e da discordância entre as partes quanto ao valor a ser devolvido (evento 74, DOC1 e evento 76, DOC1), entendo necessário elucidar os pontos abaixo.
Registro, primeiro, que a executada efetuou o depósito em garantia no valor integral da execução (p.25, evento 27, VOL2).
Após, em virtude de acordo foram extintos os créditos referentes às Autorizações de Internação Hospitalar nº 3108107863135, 3108107863290, 3108107876160, 3108108816153, 3108101107892 e 3108101483388, inscritos na CDA nº 14484-39, que integraram o débito da GRU nº 455040481614, e em razão disso foi determinada a realização do cálculo do valor depositado concernente aos créditos extintos para ser devolvido à devedora (evento 55, DOC1).
E, neste ponto, assiste razão à executada ao afirmar que fez o depósito abarcando o principal, os juros, a multa e o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, de modo a fazer jus à restituição que corresponda ao somatório desses rubricas refentes a cada AIH extinta, ao passo que o NUCAJ sugeriu percentual a incidir no montante depositado considerando apenas o valor principal indicado na CDA.
Justamente por isso deve ser afastada a pretensão da exequente de atualizar apenas a soma dos créditos de AIH extintos, no valor principal, sem incluir os referidos encargos, pois se a executada não deve mais o principal, também não deve os acessórios.
Posto tal fundamento, observo que o somatório dos valores principais dos extintos créditos de AIH constantes da inicial era de R$16.751,19, que corresponde a 32,774% do montante principal do débito da GRU nº 455040481614, de R$51.110,05, na época da inscrição em dívida ativa, aos 06/08/2014.
Tendo sido discriminado individualmente na CDA apenas o valor do principal, a parcela referente a juros, multa e acréscimo legal deve ser obtida pela aplicação do mesmo percentual.
Contudo, o cálculo deve ser feito levando em consideração o depósito realizado em março de 2016, época do cálculo apontado em planilha da própria AGU (pp.26 e 27 do volume digitalizado), que indica o valor de R$87.563,57 para o montante dos débitos referentes a GRU nº 455040481614.
Dessa forma, aplicando-se o percentual de 32,774% sobre R$87.563,57 obtém-se o valor de R$28.698,08 em março/2016, aqui incluída a soma do principal, de juros, multa e acréscimo legal.
2. Assim, intime-se a CEF/PAB/JF a fim de transferir para a conta indicada pela UNIMED (p.02, evento 67, DOC1) o valor de R$28.698,08 em março/2016 acrescido da atualização desse montante de acordo com a regras da conta judicial até a data da transferência.
3. Comprovada a medida, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre a regularidade da operação bancária, no prazo de quinze dias.
4. Após, cumpridas as determinações acima, suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do processo de embargos à execução nº 0023431-85.2016.4.01.3800 (art.32, §2º, da Lei nº 6.830/80).
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.
(assinado eletronicamente)
LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA
Juiz Federal Substituto