Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000063-47.2015.4.01.3100.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP, JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP e JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida com a conversão em renda do valores bloqueados (ID nº 953231678). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas a cargo da parte executada. Ocorre que no presente processo o valor da dívida é baixo. Assim, considero as custas irrisórias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000063-47.2015.4.01.3100.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP, JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face
EXECUTADO: J F CARVALHO - EPP e JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO, para perseguir crédito inscrito na certidão de dívida ativa que instrui a inicial. A exequente requereu a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), informando que houve o pagamento integral da dívida com a conversão em renda do valores bloqueados (ID nº 953231678). Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...)”. O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". In casu, a parte executada quitou o débito.
Sentença Tipo B - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Custas a cargo da parte executada. Ocorre que no presente processo o valor da dívida é baixo. Assim, considero as custas irrisórias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES JUIZ FEDERAL
08/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
07/06/2022, 20:16
Documento (Certidão)
07/06/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 20:16
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 22:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 12:02
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:08
Ato ordinatório
17/02/2022, 12:08
Documento (Certidão)
17/02/2022, 12:04
Documento (Certidão)
08/02/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 22:06
Decurso de Prazo
28/08/2021, 04:40
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:09
Documento (Certidão)
28/07/2021, 17:45
Processo devolvido à Secretaria
28/07/2021, 16:41
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:41
Mero expediente
28/07/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 07:05
Publicação
15/07/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-47.2015.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO: J F CARVALHO - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J F CARVALHO - EPP JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000063-47.2015.4.01.3100.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO: J F CARVALHO - EPP e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): J F CARVALHO - EPP JONATHAS FLORENCIO DE CARVALHO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. MACAPÁ, 13 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)