Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004688-98.2005.4.01.3804.
AUTOR: ESMERALDA DIAS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Reclassifique-se o feito (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de impugnação pelo executado, intime-se a parte exequente para manifestação no mesmo prazo. Subsistindo a controvérsia, remetam-se os autos ao contador do juízo. Após a promoção da contadoria, voltem os autos conclusos para decisão. Caso haja concordância quanto aos valores devidos ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se a requisição. Tratando-se de impugnação parcial, expeça-se, desde logo, requisição para pagamento da parte não questionada pelo executado (art. 535, § 4º, do NCPC), observando-se as cautelas de praxe, consignando a necessidade de retenção dos valores referentes ao Imposto de Renda. Expedido o ofício requisitório, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 5 dias, por força do art. 11 da Resolução n° 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Caso haja concordância ou transcorra in albis o prazo para manifestação, proceda-se a migração das requisições. Fica desde já deferido o destaque de honorários contratuais se houver pedido expresso e o respectivo contrato for juntado antes da expedição da requisição, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994. Por fim, satisfeita a obrigação, façam-me os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. Passos, Minas Gerais. BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal