Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006454-25.2020.4.01.3100.
APELANTE: ESTADO DO AMAPA e outros
APELADO: UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
APELANTE: ESTADO DO AMAPA e outros
APELADO: UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, parcial razão assiste à União Federal e ao Estado do Amapá. A primeira questão preliminar diz respeito à ilegitimidade passiva da União e consequente incompetência da Justiça Federal. Sustenta a parte recorrente, Estado do Amapá, que a União não ostentaria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, visto que o ato de transferência para a reserva teria sido consubstanciado em um Decreto do Governador do Estado, de modo que a Justiça Federal careceria de competência absoluta. A alegação, todavia, não procede. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença impugnada examinou de forma suficiente e fundamentada os pontos submetidos à apreciação judicial, observando que os militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá, optantes por integrar o quadro em extinção da Administração Pública Federal, têm seus proventos e soldos custeados exclusivamente pelo Tesouro Nacional. Isso ocorre porque, embora os militares exerçam suas funções no ente estadual por força de delegação, a responsabilidade financeira repousa nos cofres da União, o que atrai inarredavelmente o interesse jurídico federal e a competência prevista no art. 109, I, da Constituição da República. Rejeito, por conseguinte, a preliminar. A parte autora alega em sua exordial que faria jus ao cômputo do tempo de serviço do período em que permaneceu indevidamente na reserva remunerada e ao recebimento das diferenças de proventos. Sustenta ainda que a ida para a reserva, calcada na Lei Complementar Estadual nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), consubstanciaria um erro da Administração e que não poderia ser apenada em decorrência desse erro. Embora a argumentação da parte autora busque a prevalência de uma pretensa nulidade unicamente quanto ao ato de inatividade para auferir vantagens, o arcabouço probatório evidencia uma realidade distinta, pautada na violação à boa-fé objetiva. Com efeito, o ordenamento jurídico rejeita a apropriação fragmentada de diplomas normativos para a criação de um regime estatutário híbrido. No caso, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em definir se os militares federais transpostos do ex-Território do Amapá estão submetidos à Lei Complementar Estadual nº 084/2014 ou à legislação federal (Leis nº 6.652/79 e nº 10.486/2002) no que tange à transferência para a reserva e aos atos de promoção condicionados à inatividade. Além disso, apura-se o direito à contagem de tempo ficto e a percepção de diferenças salariais de períodos não laborados, decorrentes da anulação desses atos. Discute-se, em outras palavras, se o militar pode aproveitar-se voluntariamente de uma promoção estadual facilitada (art. 54 da LC nº 084/2014) e, ato contínuo, invocar a lei federal apenas para esquivar-se da aposentadoria compulsória prevista como requisito daquela mesma lei estadual que o promoveu. Este TRF1 já firmou jurisprudência sólida rechaçando a mescla de regimes e estabelecendo a primazia da legislação federal para gerir a inatividade desses servidores. Eis os arestos deste Tribunal: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM SOLDO DE PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. REGIME JURÍDICO. APLICABILIDADE IMEDIATA. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI N. 6.652/79. INAPLICABILIDADE. 1. Os servidores militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima passaram a ser submetidos ao mesmo regime jurídico que os militares do Distrito Federal com a edição da Lei n. 10.486/02. 2. Nos termos do art. 65 c/c art. 20, §4º, ambos da Lei n. 10.486/02, os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "diante da mudança do regime jurídico dos militares dos extintos Territórios do Amapá, de Rondônia e de Roraima, em decorrência do quanto disposto no art. 65 da Lei n. 10.486/2002, e considerando que o referido diploma legal extinguiu o direito ao recebimento de proventos com base no cargo hierarquicamente superior àquele em que se encontrava o militar na data de sua transferência para a reserva remunerada, não faz o autor jus à majoração de soldo pretendida, uma vez que, por ocasião do Decreto n. 8.975-E, de 26/05/2008, do Governador do Estado de Roraima, que transferiu o autor para a inatividade, não mais existia no mundo jurídico a norma do art. 50, parágrafo único, III, da Lei n. 6.652/79, que concedia as demais praças, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, proventos na inatividade calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior, ante a sua derrogação por incompatibilidade com o quanto disposto no art. 20, § 4º da nova lei de regência da referida carreira, qual seja, Lei n. 10.486/2002" (AC 0004881-45.2012.4.01.4200 / RR, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/10/2017) 4. Apelação e remessa oficial provida. Pedido julgado improcedente. (TRF-1 - AC: 00027843820134014200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA,, Data de Julgamento: 24/07/2018) Na hipótese dos autos, o encadeamento probatório revela que o autor logrou obter uma progressão na carreira valendo-se de dispositivo flagrantemente inconstitucional para o seu vínculo jurídico. O demandante, cujo histórico assentou ingresso no Quadro Ativo em 02/09/1991, pleiteou a "Promoção por Tempo de Serviço" calcada especificamente no art. 54 da Lei Complementar nº 084/2014, o qual concede a promoção ao grau imediatamente superior com a contrapartida obrigatória da passagem compulsória à inatividade após 6 (seis) meses. O pedido de promoção foi materializado e subscrito por ato de vontade da parte própria parte, atraindo a incidência do "pacote" estadual. O fato é que a inatividade imposta, de que o autor tenta se desvencilhar argumentando ser "erro da Administração", adveio diretamente de sua própria provocação administrativa, consubstanciando grave ofensa ao princípio do venire contra factum proprium. Ao perceber que a transferência compulsória para a reserva lhe renderia proventos proporcionais pela União — visto que o art. 93 da Lei nº 6.652/1979 e a Lei nº 10.486/2002 exigem 30 (trinta) anos de serviço para proventos integrais —, o autor ajuizou a ação com vistas a preservar apenas o bônus da lei estadual (a promoção ao posto de Coronel) enquanto afastava o seu ônus (a aposentadoria). Em contrapartida, a Nota Técnica nº 23841/2017-MP e o Parecer nº 01388/2017/SZD/CONJUR-MP/CGU/AGU demonstraram categoricamente a inaplicabilidade do disposto nos artigos 113 e 114 da referida LC Estadual nº 084/2014 aos policiais militares oriundos do ex-Território (ID 261526125). A jurisprudência consolidada desta Nona Turma pontuou explicitamente que a submissão aos ditames estaduais para a vacância ou admissão de servidores pagos pela União é matéria vedada por força do art. 18 da Lei nº 13.681/2018: (...) 11. O art. 18 da Lei nº 13.681/2018 é assaz claro ao expor que a delegação que a União Federal está legalmente autorizada a efetivar tendo como delegatário o Estado do Amapá não abarca atos administrativos de admissão e vacância, não sendo crível, portanto, que o ato de transferência da parte autora à reserva possua esteio na LC Estadual nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá). 12. Por serem mantidos na prestação típica de suas atribuições em prol do Estado, os militares transpostos devem se submeter ao regramento de hierarquia e disciplina ao qual também estão sujeitos os militares estaduais - por assim dizer -, quais sejam, os que prestaram concurso público e ingressaram diretamente no quadro estadual. Isso não significa, contudo, que o militar transposto integre o quadro estadual, tampouco que o Estado do Amapá seja o ente federado competente para gerir o histórico funcional desses servidores federais. Essa incumbência, em decorrência do Pacto Federativo, como visto, é da Administração Federal. 13. Tanto é assim, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui sedimentada jurisprudência no sentido de que “em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).” - vide Item 17 da Edição nº 154 da Jurisprudência em Teses. Precedentes STJ. 14. A argumentação de que haveria discrepância estatutária entre militares federais transpostos e militares estaduais também não merece prosperar, pois, à luz da perspectiva material do princípio da isonomia, tais agentes públicos integram dois distintos grupos que não devem ser comparados entre si, mas sim restritivamente com seus pares (militares estaduais com militares estaduais; militares federais dos ex-territórios com militares federais dos ex- territórios).(...) (TRF-1 - AC: 1004496-67.2021.4.01.3100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, NONA TURMA,, Data de Julgamento: 27/10/2025).
APELANTE: ESTADO DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL
APELADO: UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. APELAÇÕES CÍVEIS. MILITAR TRANSPOSTO DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO AMAPÁ. PROMOÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 084/2014. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. REGIME JURÍDICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MESCLA DE REGIMES. TEMPO FICTO DE SERVIÇO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECURSOS PROVIDOS. 1. Apelações interpostas pela União e pelo Estado do Amapá em face da sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por militar transposto do ex-Território Federal do Amapá, para reconhecer o direito à contagem, como tempo de efetivo serviço militar, do período em que permaneceu na reserva remunerada em decorrência de ato administrativo posteriormente anulado. 2. A sentença reconheceu que o afastamento do autor das atividades militares decorreu de transferência irregular para a reserva remunerada, razão pela qual determinou o cômputo do período correspondente como tempo de efetivo serviço para futura transferência à inatividade. 3. A União e o Estado do Amapá sustentaram, em síntese, a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 084/2014 aos militares federais transpostos, a impossibilidade de contagem de tempo ficto de serviço e a inexistência de ilegalidade apta a justificar o pagamento de diferenças remuneratórias ou a manutenção da promoção obtida com fundamento em legislação estadual. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da União foi rejeitada. Os militares oriundos do ex-Território Federal do Amapá que optaram pelo quadro em extinção da Administração Pública Federal possuem remuneração custeada pelo Tesouro Nacional, circunstância que evidencia o interesse jurídico da União e atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5. Os militares transpostos submetem-se ao regime jurídico federal previsto nas Leis nº 6.652/1979 e nº 10.486/2002, sendo inviável a aplicação fragmentada da legislação estadual para obtenção de vantagens funcionais incompatíveis com o regime federal. 6. A pretensão autoral caracteriza indevida mescla de regimes jurídicos, pois o autor buscou usufruir da promoção prevista no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 084/2014, sem se submeter à contrapartida legal da transferência compulsória para a reserva remunerada. 7. O conjunto probatório demonstrou que a promoção ao posto superior decorreu de provocação administrativa formulada pelo próprio autor, circunstância que impede o reconhecimento de nulidade parcial apenas quanto aos efeitos desfavoráveis do ato administrativo, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. 8. A jurisprudência do TRF1 firmou entendimento no sentido da prevalência da legislação federal para disciplinar a situação funcional dos militares dos ex-territórios federais, afastando a incidência de normas estaduais sobre atos de vacância, promoção e inatividade. 9. O art. 18 da Lei nº 13.681/2018 limita a delegação administrativa ao Estado do Amapá, não abrangendo atos de admissão ou vacância relacionados aos militares federais transpostos. 10. É vedado o cômputo de tempo fictício de serviço público, nos termos do art. 40, § 10, da CF/1988, sobretudo quando inexistente efetiva prestação laboral e quando o afastamento decorreu de ato administrativo provocado pelo próprio interessado. 11. Recursos da União e do Estado do Amapá providos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Invertidos os ônus sucumbenciais. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação da União e à apelação do Estado do Amapá, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - AP4431-A DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - (OAB: AP4431-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255971) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006454-25.2020.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006454-25.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAPA e outros POLO PASSIVO:UBIRATAN PESSOA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELLINGTON CARLOS PEREIRA NUNES - AP4431-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006454-25.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações interpostas pela União e pelo Estado do Amapá em face da sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Ubiratan Pessoa de Almeida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito do autor à contagem do período em que permaneceu ilegalmente na reserva remunerada como tempo de serviço ativo militar, em face do apelado. Houve condenação recíproca em custas processuais, com isenção legal quanto aos entes públicos. Na petição inicial, o autor afirma ser Coronel da Polícia Militar do Estado do Amapá, integrante do quadro em extinção da União, cedido ao ente estadual nos termos do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19/1998. Alega que, após o processamento administrativo de sua transferência para a reserva remunerada, teria permanecido em situação de agregação aguardando decisão definitiva da Administração, sobrevindo posteriormente ato que determinou seu retorno às atividades funcionais. Sustenta que já preencheria o requisito temporal de 30 anos de serviço previsto na Lei nº 6.652/1979, razão pela qual faria jus à permanência no posto de Coronel e ao cômputo do período de afastamento como tempo de efetivo serviço militar. A sentença concluiu pela parcial procedência dos pedidos, reconhecendo que os militares oriundos do extinto Território Federal do Amapá permanecem submetidos, quanto à transferência para a reserva remunerada, ao regime jurídico previsto na Lei nº 6.652/1979, em harmonia com a Lei nº 10.486/2002. Assentou que o autor não preenchia os requisitos legais para a transferência à inatividade no momento em que o ato administrativo foi praticado, razão pela qual reconheceu o direito ao cômputo do período em que permaneceu indevidamente afastado como tempo de efetivo serviço militar, com os consectários funcionais e financeiros correspondentes. Em suas razões recursais, o ESTADO DO AMAPÁ sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse jurídico federal apto a justificar a permanência da União no polo passivo da demanda e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, ao argumento de que os atos administrativos relativos à transferência para a reserva remunerada dos militares oriundos do extinto Território Federal do Amapá inserir-se-iam na esfera administrativa estadual. No mérito, aduz que a controvérsia deveria ser solucionada à luz da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, e não pela Lei Federal nº 6.652/1979. Argumenta que os militares oriundos do extinto Território Federal do Amapá, embora integrantes de quadro em extinção da União, permaneceriam submetidos às disposições estatutárias das corporações estaduais, nos termos do art. 31, §2º, da Emenda Constitucional nº 19/1998. Afirmou, ainda, inexistir direito adquirido a regime jurídico e asseverou que o autor teria requerido voluntariamente promoção por tempo de serviço, plenamente ciente das consequências administrativas decorrentes, inclusive a transferência para a reserva remunerada. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a UNIÃO FEDERAL sustenta que a legislação federal regeria os requisitos da transferência para a reserva remunerada dos militares oriundos do extinto Território Federal do Amapá, especialmente a Lei nº 6.652/1979 e a Lei nº 10.486/2002. Argumenta que o autor não preencheria, à época do requerimento administrativo, o requisito temporal mínimo de 30 anos de serviço. Defende, ainda, que os atos administrativos relativos à movimentação funcional e à transferência para a reserva remunerada inserir-se-iam na competência do Governador do Estado do Amapá, cabendo à União apenas os aspectos financeiros e remuneratórios decorrentes da inatividade. Requereu, ao final, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do direito à contagem do período em que o autor permaneceu na reserva remunerada como tempo de serviço ativo militar. A parte apelada, embora regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006454-25.2020.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de servidor sob o regime dúplice, no qual o Estado do Amapá detém tão somente a administração ordinária (delegação de competência), mas a essência do cargo em extinção e sua respectiva vacância pertencem privativamente à União Federal, ditados pelos arts. 22, XXI, da Carta Magna. A esse respeito, a sentença recorrida andou bem ao reconhecer a nulidade da transferência à reserva. No entanto, falhou ao extirpar unicamente o ato de inatividade e, em consequência, autorizar a contagem do lapso temporal do afastamento como tempo ficto. Uma das causas para a impossibilidade dessa concessão reside na expressa vedação do art. 40, § 10, da Constituição Federal, amplamente apontada na Apelação da União. Não se pode admitir o cômputo de tempo de serviço onde não houve a efetiva contraprestação laborativa do agente público, ainda que o afastamento estivesse ancorado em ato administrativo revogado, especialmente quando a movimentação foi provocada por ato exclusivo e voluntário do próprio interessado. Em face do exposto, dou provimento à apelação da União Federal e à apelação do Estado do Amapá, para, reformando a r. sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Inverta-se o ônus da sucumbência, condenando a parte autora a responder pela integralidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de Justiça deferida. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006454-25.2020.4.01.3100 Processo Referência: 1006454-25.2020.4.01.3100