Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003576-30.2020.4.01.3100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TEREZA DO CARMO TAVARES COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 Tratam-se de embargos de declaração opostos por THEREZA DO CARMO TAVARES COIMBRA, já qualificada nos autos em epígrafe, em face da sentença proferida nos presentes autos, que julgou improcedente os pedidos por ela deduzidos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A embargante alega que a sentença embargada (Id Num. 823655558) foi omissa, pois: “Em síntese, o valor do teto à época era 559,42, enquanto o valor do salário de benefício da embargante foi 565,46”. Pleiteia, assim, que os embargos sejam conhecidos e providos, bem como que lhes sejam atribuídos efeitos modificativos para sanar a omissão apontada. Em contrarrazões, o INSS pugna pelo não conhecimento dos embargos (ID 839331081). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os presentes embargos declaratórios são tempestivos e, portanto, devem ser conhecidos. Por oportuno, registro que a parte contrária foi devidamente intimada e manifestou-se sobre os embargos opostos, de modo que não há que se falar em qualquer desrespeito ao princípio do contraditório. Contudo, in casu, não assiste razão à embargante. A embargante inadequadamente opõem embargos de declaração com finalidade de o juiz abordar especificamente uma tese sob a roupagem da omissão. Contudo, o juiz não é obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes e o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010). A missão do juiz é analisar as alegações de fato e as respectivas provas, e aplicar, nos limites da lide, a disciplina normativa adequada. Logo, repisar ou inovar argumentos em sede recursal sob o argumento da omissão é desvirtuar a finalidade dos embargos de declaração. A jurisprudência de ambas as Turmas do STF e da Corte Especial do STJ, também é no sentido de que não devem ser conhecidos os aclaratórios manejados com a intenção clara de rediscutir a matéria julgada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Se a Fazenda Pública interpõe recurso considerado manifestamente inadmissível ou improcedente pela unanimidade do órgão colegiado julgador, deve sujeitar-se à multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, como qualquer agravante, tanto por força do disposto na lei, como tendo em vista o princípio da isonomia. IV – Há interesse público na concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. V – Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 948683 AgR-ED, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17/03/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. Os embargantes buscam indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório. 3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 934738 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NA REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Queixa-crime rejeitada por duplo fundamento: a) os crimes contra a honra em tese atribuídos ao querelante teriam sido cometidos por deputado estadual no exercício de mandato por meio de publicação de livro cujo objeto está vínculado a sua atividade, coberto, assim, pela imunidade parlamentar; b) também não teria havido dolo de ofender a honra objetiva e subjetiva e a conduta seria, portanto, atípica. 2. Os embargos opostos pretendem nitidamente rediscutir a valoração do elemento subjetivo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 3. Embargos não conhecidos. (EDcl na APn 727/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06/05/2015, DJe 17/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. - Os embargos declaratórios só se prestam para aclarar o decisum, seja eliminando dúvidas, obscuridades e contradições nele existentes, seja para que haja manifestação sobre ponto sobre o qual deveria a Corte se manifestar, porém nunca para reformar o julgado (ED no RO n. 89.01.17481-2-DF). São, além disso, impróprios para rediscussão da causa ou apreciação da justiça do acórdão embargado, consoante já decidiu esta Turma nos ED no AI n. 91.01.03550-9-MG. 2. - Embargos não conhecidos. (EDAC 0010619-05.1992.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Eustáquio Silveira, Primeira Turma, DJ p.30172 de 28/09/1992) Na fundamentação, além de apresentados os fundamentos legais, foram consignadas as razões de decidir. No presente caso, as razões recursais direcionam-se única e exclusivamente contra o mérito da sentença e embargos de declaração não têm a missão de atacar frontalmente o mérito de uma decisão ou sentença. Segundo a moldura do cânon inscrito no art. 1022 do CPC, o recurso em apreço não se destina a promover a reapreciação do julgado ou corrigir erros fundados na apreciação da prova, mas sim a útil e indispensável integração do provimento judicial, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelo Embargante. Com efeito, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. Assim, não podem ser utilizados com a finalidade de modificar o julgado e de fazer instaurar nova decisão em torno da matéria devidamente apreciada.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, porém, no mérito, rejeito-os. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal subscritor