Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1012591-86.2021.4.01.3100.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JEFFERSON DOUGLAS DAMACENA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 e PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - AP2802 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FEIJO - AP518 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com tutela de urgência, ajuizada por JEFFERSON DOUGLAS DAMACENA DE BRITO em face de ESTADO DO AMAPÁ, inicialmente perante o Juízo Estadual, objetivando a nulidade da Recomendação nº 143/2018/PR/AP/GABPR4 e, consequentemente, a retomada, pela SEMA, do processo administrativo nº 4.000.889/2016 para análise do Plano de Manejo Florestal Sustentável, suspenso em atendimento à referida recomendação. Em Decisão id. 1441944379, restou determinado: (...) intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do feito tendo em vista o advento da Recomendação nº 36/2020 – MPF (id. 718497469) tratando sobre a retomada da tramitação dos processos de autorização de plano de manejo nas áreas da FLORESTA ESTADUAL DO AMAPÁ – FLOTA anteriormente suspensos em decorrência das Recomendações nº 143 e 144/2018 – MPF/PR/AP/GABPR4. Em petição id. 1487919347, o autor pugnou pelo “arquivamento sem julgamento do mérito, por entender que a causa de pedir e o pedido desta ação foi atendido na seara administrativa.”. O Ministério Público Federal (em id. 2042875679) e o Estado do Amapá (em id. 2044902183), pugnaram pela extinção do processo sem resolução de mérito, bem como aplicação de multa por litigância de má-fé. Tais as circunstâncias, vieram-me os autos em conclusão. Não se ignora que, consoante preconiza a doutrina pátria a parte autora poderá desistir da ação em curso no primeiro grau até a prolação da sentença (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios - in Direito processual Civil Esquematizado – 10ª Edição – p. 435:2019) Como relatado, a superveniente superação da Recomendação n.º 43/2018-MPF/PR/AP/GABPR4 pela Recomendação MPF/MPAP nº 36/2020, na qual se recomendou à SEMA a retomada da tramitação dos processos de autorização de plano de manejo nas áreas da FLOTA, ensejou a ausência de interesse jurídico do autor no prosseguimento do feito, pelo completo esvaziamento de seu objeto. Na verdade, constata-se que a necessidade que ensejou o ajuizamento da presente ação resta prejudicada, considerando que a pretensão exordial foi plenamente atendida na via administrativa, fato que consubstancia a superveniente ausência de interesse processual em face da perda do objeto da pretensão, pressuposto em relação ao qual inexiste preclusão para o julgador, podendo este, inclusive, reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa. Ademais, nos termos do artigo 493 do vigente CPC, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Portanto, esvaziado que está o objeto da presente segurança, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõem, todavia, por ausência de condição da ação e dos pressupostos processuais a ensejar o prosseguimento da marcha processual. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, tenho por bem indeferi-lo, posto que tal sanção exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art.80, do Código de Processo Civil. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se o indeferimento do pedido. Ante a perda superveniente do objeto da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Considerando o Princípio da Causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. art. 85, §10 do CPC. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações e baixas pertinentes, arquivando-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente