Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026435-21.2006.4.01.3400.
exequente: Beneficiário: Ofício de Requisição Ofício de Depósito Ofício de Saque/Devolução TEREZINHA OLIVEIRA DE FRIAS Id 1130548269 (Pág. 31). Of. Saque id. 2242794653 YIKO YOSHIDA AZUMA Id 1130548269 (Pág. 39). Movimentação Precatório Levantado (id 2242820110) URIAS GUEDES LONGO DE AZEVEDO Id 1130548269 (Pág. 17). Of. Saque id. 2242795138 VITORINO DO SOUTO NETO Id 1130548269 (Pág. 36). Of. Saque id. 2242795910 VIRGILIO AUGUSTO BORGES Id 1130548269 (Pág. 35). Of. Saque id. 2242795676 VANDERLEI GARCIA GIRARDI Id 1130548269 (Pág. 20). Of. Saque id. 2242795579 VANDERLEI DECARA Id 1130548269 (Pág. 19). Of. Saque id. 2242795416 VALDIR CARRIJO Id 1130548269 (Pág. 18). Of. Saque id. 2242795310 VALDEVINO FLAUSINO LUCIO Id 1130548269 (Pág. 34). Of. Saque id. 2242795175 WILMA ZOCCOLARO BARBOSA Id 1130548269 (Pág. 24). Of. Saque id. 2242811373 WILMA ABRIGATO BOUGUSON Id 1130548269 (Pág. 23). Of. Saque id. 2242811329 WASHINGTON LINCOLN DA COSTA Id 1130548269 (Pág. 37). Of. Saque id. 2242811307 SYLVIO RODRIGUES PEREIRA Id 1130548269 (Pág. 15). Of. Saque id. 2242794457 STELLA VON HOONHOLTZ Id 1130548269 (Pág. 28). Of. Saque id. 2242794202 SUZANA MARIA MATSUURA Id 1130548269 (Pág. 8). Of. Saque id. 2242794373 SERGIO SCALFARO Id 1130548269 (Pág. 27). Of. Saque id. 2242793993 SERGIO MENDES Id 1130548269 (Pág. 26). Of. Saque id. 2242793871 SERGIO ACCIOLI Id 1130548269 (Pág. 14). Of. Devolução id. 2242792645 SEONIR RESENDE DE FREITAS Id 1130548269 (Pág. 13). Of. Saque id. 2242793591 SELMAR MARQUES ALVES Id 1130548269 (Pág. 25). Of. Saque id. 2242793457 SEBASTIAO SILVA Id 1130548269 (Pág. 12). Of. Saque id. 2242793409 SUETUGU KAYO Id 1130548269 (Pág. 29). Of. Saque id. 2242794335 THYRSO DE ALMEIDA LEITE Id 1130548269 (Pág. 33). Extrato bancário com indicação de levantamento id 2242838959 THEREZINHA DE JESUS FALCO TREVISAN Id 1130548269 (Pág. 32). Of. Saque id. 2242795019 TEREZINHA DE OLIVEIRA SITTA Id 1130548269 (Pág. 30). Of. Saque id. 2242794581 TEREZA TIE NISHIDA Id 1130548269 (Pág. 16). Of. Saque id. 2242794499 WALKYRIO GONCALVES PEREIRA Id 1130548269 (Pág. 21). Movimentação Precatório Levantado (id 2242819948) WILSON LOUREIRO COIMBRA Id 1130548269 (Pág. 38). Of. Saque id. 2242811406 WASHINGTON DE ANDRADE BARROS Id 1130548269 (Pág. 22). Of. Saque id. 2242796137 MICHEL SAAD NETO Id 1130548269 (Pág. 11). Of. Saque id. 2242793357 MARINEZ SAAD RIEMMA Id 1130548269 (Pág. 9). Of. Saque id. 2242792920 MARLENE SAAD TOUMA Id 1130548269 (Pág. 10). Of. Saque id. 2242793083 ID. 1414115269: Os herdeiros de SÉRGIO ACCIOLI requereram habilitação no feito como sucessores do exequente. Para tanto, apresentaram documentos pessoais e indicação de tramitação do Processo de Inventário n. 10177265020228260114, que tramitou na comarca de Campinas, Estado de São Paulo. ID. 1970382462: A União não se Opôs ao pedido de habilitação do Espólio de Sérgio Accioli e ao pedido de reexpedição do precatório na forma requerida, ressalvando a não incidência de juros de mora entre a data da expedição do precatório e da habilitação dos sucessores. ID. 2242791615 2242811161 e 2242838787: Certidões de juntada dos ofícios de saque dos valores devidos aos exequentes, de extratos de contas judiciais, bem como do ofício de cancelamento referente ao crédito do exequente Sérgio Accioli. É o que importa relatar. Decido: 1. A União alega ser incabível a incidência de juros de mora no interregno entre o óbito do(a) exequente e a habilitação de seu herdeiro(a), período em que os autos ficam suspensos. Entendo que a União tem razão no presente caso. Enfatizo que, por ser matéria de ordem pública, e não tendo havido manifestação específica do juízo sobre a incidência de juros de mora no interregno entre a morte das partes e a habilitação dos herdeiros, é possível seu conhecimento no presente momento. A propósito, transcrevo o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 662.842/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021) Ainda, sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região vem afastando a incidência de juros de mora entre o óbito e a habilitação dos herdeiros, na esteira do seguinte precedente: “(...) 5 - Lado outro (STJ/T2, REsp nº 1.639.788/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2016), a inércia dos herdeiros/sucessores em providenciar suas habilitações afasta, no curso da correspondente suspensão do processo executivo, a incidência de juros de mora, à luz mesmo do princípio da causalidade, não havendo justa causa para assunção de tal encargo pela devedora, como estampado no art. 396 do CC/2002: não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora, que é derivação do primado lógico-jurídico de que o dano só é reparável por quem - e ilicitamente - o causou (art. 927 do dito diploma). (...)” (TRF1, (AG 1038331-05.2019.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020 PAG.). Deve-se, pois, excluir dos valores executados os juros de mora relativos ao período mencionado. De todo modo, ante a ausência de apresentação de planilha de cálculos dos valores executados sem a imputação dos juros de mora no interregno entre os óbitos dos exequentes até a habilitação dos herdeiros de SERGIO ACCIOLI (Id. 1414115269), necessário se faz intimar a União para promover a juntada desses cálculos, especificando os valores principais e eventuais consectários legais, desconsiderando-se, contudo, os juros de mora entre o óbito de exequente mencionado acima até o pedido de habilitação de seus herdeiros no prazo de 15 dias. 2. Sabe-se que "para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.), bastando que compareçam todos os herdeiros. No entanto, verifico que há notícia sobre a abertura de inventário judicial no ano de 2022 (id 1414115273 - Pág. 05) e que, em consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consta a informação de que o inventário já fora concluído. Por essas razões, após a apresentação dos cálculos pela União, INTIMEM-SE as pretensas sucessoras do exequente para que tragam ao presente feito cópia do Formal de Partilha devidamente homologado pelo juízo da sucessão, providenciando a habilitação de todos os herdeiros de SERGIO ACCIOLI - CPF: 072.650.348-72 ou, alternativamente, apresentada procuração outorgando a um único herdeiro poderes para representar os demais nos autos, o que, de resto, seria preferível, bem como informando a cota parte de cada pretensa herdeira, separando o principal dos consectários legais, no prazo de 15 dias. 3. Em relação aos exequentes TEREZINHA OLIVEIRA DE FRIAS, YIKO YOSHIDA AZUMA, URIAS GUEDES LONGO DE AZEVEDO, VITORINO DO SOUTO NETO, VIRGILIO AUGUSTO BORGES, VANDERLEI GARCIA GIRARDI, VANDERLEI DECARA, VALDIR CARRIJO, VALDEVINO FLAUSINO LUCIO, WILMA ZOCCOLARO BARBOSA, WILMA ABRIGATO BOUGUSON, WASHINGTON LINCOLN DA COSTA, SYLVIO RODRIGUES PEREIRA, STELLA VON HOONHOLTZ, SUZANA MARIA MATSUURA, SERGIO SCALFARO, SERGIO MENDES, SEONIR RESENDE DE FREITAS, SELMAR MARQUES ALVES, SEBASTIAO SILVA, SUETUGU KAYO, THYRSO DE ALMEIDA LEITE, THEREZINHA DE JESUS FALCO TREVISAN, TEREZINHA DE OLIVEIRA SITTA, TEREZA TIE NISHIDA, WALKYRIO GONCALVES PEREIRA, WILSON LOUREIRO COIMBRA, WASHINGTON DE ANDRADE BARROS, MICHEL SAAD NETO, MARINEZ SAAD RIEMMA e MARLENE SAAD TOUMA, determino que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre a quitação do débito executado no presente feito (id 2242791615 2242811161 e 2242838787). 4. Com a apresentação dos documentos determinada no item 01, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se Brasília, DF, datado e assinado digitalmente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: TEREZINHA OLIVEIRA DE FRIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BENES FELSBERG - SP19383, NAYARA FONSECA CUNHA - DF24083, ADRIANA CELIA MARQUES - DF12140 e BEATRIZ FURTADO LARA - DF37040 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por TEREZINHA OLIVEIRA DE FRIAS, YIKO YOSHIDA AZUMA, URIAS GUEDES LONGO DE AZEVEDO, VITORINO DO SOUTO NETO, VIRGILIO AUGUSTO BORGES, VANDERLEI GARCIA GIRARDI, VANDERLEI DECARA, VALDIR CARRIJO, VALDEVINO FLAUSINO LUCIO, WILMA ZOCCOLARO BARBOSA, WILMA ABRIGATO BOUGUSON, WASHINGTON LINCOLN DA COSTA, SYLVIO RODRIGUES PEREIRA, STELLA VON HOONHOLTZ, SUZANA MARIA MATSUURA, SERGIO SCALFARO, SERGIO MENDES, SERGIO ACCIOLI, SEONIR RESENDE DE FREITAS, SELMAR MARQUES ALVES, SEBASTIAO SILVA, SUETUGU KAYO, THYRSO DE ALMEIDA LEITE, THEREZINHA DE JESUS FALCO TREVISAN, TEREZINHA DE OLIVEIRA SITTA, TEREZA TIE NISHIDA, WALKYRIO GONCALVES PEREIRA, WILSON LOUREIRO COIMBRA, WASHINGTON DE ANDRADE BARROS, MICHEL SAAD NETO, MARINEZ SAAD RIEMMA, MARLENE SAAD TOUMA em face da União. Situação do crédito de cada