Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001123-51.2018.4.01.4005.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: P G PEREIRA MERCEARIA - ME, PEDRO GUEDES PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) OBJETO: [Mútuo]
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de P G PEREIRA MERCEARIA – ME e PEDRO GUEDES PEREIRA, em razão do débito consolidado no(s) título(s) que instrui(em) a inicial. Após suspensão do feito sobreveio decisão determinando a realização de leilão judicial para alienação do bem penhorado nos autos (id. 2064373657). A parte executada, intimada da hasta pública, informou que vendeu o veículo penhorado e não sabe o seu paradeiro, ocasião em que o oficial de justiça deixou de reavaliar o bem descrito no documento de ID 239456878, página 43, conforme certidão de id. 2099137148. Em id. 2120394387 a parte exequente juntou manifestação e fez requerimentos desconexos com a lógica do processo em epígrafe. Por conseguinte, sobreveio despacho determinando que a parte exequente apresentasse requerimentos que considerasse pertinentes ante a impossibilidade de reavaliação do bem descrito no documento de ID 239456878, página 43, em razão da alienação do veículo e seu paradeiro incerto. (id. 2120100907). Devidamente intimada do despacho, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação e/ou requerimentos. (id. 2124955380). Do exposto, DECIDO: Determino a retirada do bem descrito no id. 239456878, página 43, do leilão determinado pela decisão de ID. 2064373657, considerando o seu paradeiro incerto e ausência de interesse da parte exequente, que devidamente intimada não apresentou diligências necessárias à sua localização. Por consequência, determino nova suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, CPC, enquanto a parte exequente procede às diligências necessárias para a localização de bens do devedor. Não havendo a localização, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, CPC. Sem manifestação no prazo de 5 (cinco) anos, intime-se a parte exequente, em face do disposto no §5º do supracitado artigo. Intimem-se. Corrente/PI, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinatura digital no rodapé)