Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001318-90.2014.4.01.3806/MG
EXECUTADO: ILDO VELOZO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LEONARDO PACHECO E DEUS MUNDIM (OAB MG097985)
ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO ALVES DE SOUSA (OAB MG169850)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Torno sem efeito a decisão evento 156, DESPADEC1, vez que o feito não se enquadra na situação nela narrada.
Passo a análise das questões pendentes.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) objetivando o recebimento do crédito inscrito em dívida ativa (CDA 60 1 14 000192-89), e cujo valor na data do ajuizamento era de R$61.740,08.
Houve bloqueio judicial, em maio de 2016, no importe total de R$20.550,79, sendo R$19.695,69 em contas e aplicações no Banco Bradesco e R$855,10 no Banco do Brasil.
Rejeitadas as alegações de impenhorabilidade, o montante total bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada a esta execução em agosto e 2016.
Paralelamente, e conforme se verifica dos autos, o devedor aderiu a parcelamentos administrativos do débito.
O primeiro parcelamento foi formalizado em 17 de maio de 2016 sob o número 558981, apresentando um valor consolidado de R$75.442,65, o qual veio a ser rescindido em 29 de agosto de 2017.
Posteriormente, na data de 29 de agosto de 2017, o executado aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT - Demais Débitos), gerando a negociação de número 1352282, pactuada originariamente em 149 parcelas, com valor consolidado de R$32.112,55.
No âmbito destas negociações administrativas, foram abatidos pagamentos diretos e também revertidos créditos oriundos de compensações de ofício.
A parte executada, por meio das petições evento 121, MANIF2, evento 132, MANIF2, evento 145, PET_INTERCORRENTE1, alega que os pagamentos efetuados administrativamente combinados com a conversão em pagamento definitivo dos valores penhorados geraram a quitação integral da dívida, ao que a União (Fazenda Nacional), em suas manifestações evento 137, MANIF1, evento 140, MANIF1 evento 151, PET1 afirma subsistir saldo devedor passível de cobrança judicial.
Decido.
Observa-se, inicialmente, que o montante a ser considerado para fins de transformação em pagamento definitivo decorrente da penhora eletrônica é de R$20.550,79, que corresponde ao exato montante financeiro verificado nas datas das transferências efetivas efetuadas para o Tesouro Nacional, nos termos da lei 9.703/98, art. 1º, § 3º, II (evento 60, VOL2 PDF pág. 39/40, 84 e 86).
Anoto que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.703/98, os valores são depositados diretamente em conta do Tesouro Nacional, incidindo correção pela SELIC apenas no caso do devedor/depositante for levantar o valor depositado (art. 1º, § 3º, I, da Lei 9.703/98).
Assim, não há que se falar em abatimento da importância de R$28.407,35 como pretende a parte executada, mas de apenas R$20.550,79, o que foi efetivamente cumprido (evento 92, OUT1).
E os documentos juntados nos evento 140, COMP2, evento 151, COMP2 e evento 151, DETCRED3 demonstram que todos os pagamentos efetuados em razão dos parcelamentos foram imputados à inscrição.
Assim, permanece um saldo devedor, apurado em agosto de 2025, no valor de R$ 991,35 (novecentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), conforme documentos retro citados.
Por fim, verifico que não assiste razão à parte executada em sua manifestação evento 154, PET1, ao pretender reabrir a discussão sobre eventual impenhorabilidade dos valores constritos no ano de 2016, haja vista que esta questão foi decidida nestes autos.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar o valor atualizado do débito nesta data, e requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito.
I. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura digital.