Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0047424-74.2013.4.01.3700.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros POLO PASSIVO:VALTER MARIO SILVA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALLES ANTONIO SANTOS FERREIRA - MA11793 DECISÃO O mérito da fase de cumprimento de sentença é a satisfação das obrigações estabelecidas no título executivo judicial, mediante a adoção das medidas executivas adequadas, necessárias e compatíveis a essa finalidade. Decorrido o prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada -consistente na recuperação da área degradada, em dimensão equivalente ao produto apreendido (7,112m³), em área no interior da Terra Indígena Caru, mediante apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) -, devem ser adotadas medidas executivas adicionais que garantam a efetividade da decisão, as quais podem ser adotadas inclusive de ofício pelo juiz (CPC, art. 139, IV - CLÁUSULA GERAL EXECUTIVA). Nesse contexto, o requerimento de indisponibilidade de bens direcionado aos executados (ids 2128086380 e 2129327678), por meio do SISBAJUD e do RENAJUD, em valor correspondente ao da multa coercitiva incidente (id 1534765871 - R$1.000,00 por dia de descumprimento) revela-se adequado, necessário e compatível à finalidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial. Com tais considerações, DECRETO a indisponibilidade de ativos financeiros nas contas dos executados (VALTER MARIO SILVA DA COSTA e JOSE SANDEGI SILVA CORDEIRO), mediante o SISBAJUD e até o limite do valor atualizado da multa coercitiva incidente, calculado e atualizado individualmente (obrigação solidária). Na hipótese de ocorrência de (a) excesso (CPC, art. 854, p. 1º) ou (b) insuficiência de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD para absorver, inclusive, o pagamento das custas processuais (CPC, art. 836), fica desde logo autorizado o cancelamento do valor em excesso ou o desbloqueio da quantia tornada indisponível, conforme o caso, que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de: a) inutilidade da ordem de indisponibilidade, o exequente poderá se manifestar a respeito, inclusive para indicar eventuais bens da parte executada passíveis de constrição; b) êxito da ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros, o executado/interessado poderá se manifestar (esclarecimento/comprovação), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a natureza da conta na qual foi realizada o bloqueio judicial, de modo a que se possa aferir eventual impenhorabilidade (CPC, art. 854, p. 2º e 3º). Eventual requerimento de liberação dos valores bloqueados - uma vez comprovada sua natureza (penhorabilidade/impenhorabilidade) - será imediatamente apreciado por este Juízo (CPC, art. 854, p. 3º, I e II); c) ausência de manifestação dos executados/interessados, deverá ser providenciada a imediata transferência do montante indisponível para conta de depósito Judicial (CPC, art. 854, p. 5º). Caso a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja infrutífera ou insuficiente, deverá ser realizada consulta ao sistema RENAJUD (restrição de veículos automotores), em nome dos executados, bem como a imediata realização de BLOQUEIO (restrição de transferência e circulação) de eventual veículo encontrado (INDISPONIBILIDADE DE BENS). Não devem ser bloqueados os veículos que estejam com restrição no RENAVAM (alienação fiduciária ou reserva de domínio), bem como aqueles fabricados há mais de 10 anos, conforme Instrução Normativa RFB n. 1700/2017, que prevê prazo de vida útil de 5 anos para estes bens, sem prejuízo da posterior manifestação da parte exequente sobre o interesse na indisponibilidade desses bens. Após o cumprimento das medidas de indisponibilidade de bens, os executados deverão ser intimados (pessoalmente) para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adoção das medidas determinadas para o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a apresentação e a execução do PRAD, conforme cronograma aprovado pelo IBAMA (id 1534765871). Ressalte-se que a persistência do descumprimento - assim também entendida a atuação insuficiente e/ou morosa da parte executada - poderá dar ensejo à fixação de medidas coercitivas adicionais e mais gravosas, a fim de fazer valer a imperatividade das decisões judiciais. Por outro lado, a adoção de providências sérias, céleres e efetivas para o pleno cumprimento da obrigação poderá ser levado em consideração para revisão das medidas coercitivas fixadas. Ainda, advirta-se a parte executada de que o descumprimento injustificado da decisão poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV, p. 2º) e litigância de má-fé (CPC, art. 536, p. 3º), bem como adoção de medidas coercitivas de natureza cível mais gravosas. Providencie a Contadoria Judicial a prévia atualização/quantificação do valor a ser objeto da constrição judicial (id 1534765871 - multa diária no valor R$ 1.000,00), considerando os termos iniciais de incidência: a) em 09/05/2024 para VALTER MARIO SILVA DA COSTA e b) em 14/05/2024 para JOSE SANDEGI SILVA CORDEIRO (id 2128086380). Por fim, considerando a necessidade de assegurar a efetividade das medidas determinadas, a intimação dos executados fica postergada para depois de seu cumprimento (CPC, art. 854, caput), razão por que deverá ser realizada a anotação de sigilo desta decisão, que deverá ser levantado tão logo ocorra o cumprimento das medidas constritivas. Cumpra-se. São Luís, na data da assinatura eletrônica. Rubem Lima de Paula Filho Juiz Federal