Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000354-57.2014.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: JOSE ORLANDO QUIRINO GAMA e outros DECISÃO 1. Relatório Trata a presente demanda de ação de execução de título extrajudicial promovida pela União Federal em face de José Zito Goes de Sena e José Orlando Quirino Gama. A execução busca a satisfação de um crédito de valor expressivo, originado de acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão 1076/2012), cujo montante atualizado ultrapassava a quantia de um milhão e duzentos mil reais já no ano de 2018, conforme se verifica no demonstrativo de débito constante no ID 1068905806. O histórico processual revela que o juízo tem empreendido diversos esforços para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito público. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud, as quais restaram insuficientes ou negativas, conforme os detalhamentos de ordem judicial anexados aos autos. Da mesma forma, procedeu-se à busca de veículos por meio do sistema Renajud. Embora tenham sido localizados três automóveis registrados em nome do executado José Zito Goes de Sena, a tentativa de penhora e avaliação restou frustrada. O oficial de justiça certificou, no documento de ID 1754298049, a diligência negativa, registrando a informação do executado de que os veículos foram vendidos há vários anos e não estão mais em sua posse, não tendo sido encontrados outros bens passíveis de constrição no local. Diante do esgotamento dessas medidas iniciais e da intimação sobre a devolução do mandado sem cumprimento (ID 1987747146), a União apresentou petição intercorrente constante no ID 2022897650. No referido documento, a parte exequente requer um conjunto de novas providências executórias. Pede a formalização da penhora do imóvel indicado anteriormente nos autos (fls. 34 do ID 1068905806). Requer a consulta ao sistema INFOJUD para acesso às declarações de imposto de renda e operações imobiliárias dos últimos cinco anos. Solicita o registro de indisponibilidade de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conhecida como CNIB. Por fim, postula a inclusão dos nomes dos devedores nos cadastros de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD, fundamentando seu pedido na legislação processual civil e em precedente de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos apresentados pela União e para a definição dos próximos rumos da presente execução. 2. Fundamentação Jurídica A execução processa-se no interesse do credor. O objetivo principal desta fase processual é a invasão do patrimônio do devedor para retirar bens suficientes que garantam o pagamento da dívida reconhecida no título executivo. Quando as medidas típicas e iniciais não produzem o resultado esperado, a legislação processual autoriza o juiz a deferir ferramentas complementares de pesquisa e constrição de bens, sempre com foco na efetividade da prestação jurisdicional. Passo a analisar detalhadamente cada um dos pedidos formulados pela União Federal no documento de ID 2022897650. Em relação ao pedido de penhora do imóvel, constato que a documentação carreada aos autos aponta a existência de bem imóvel passível de garantir, ainda que parcialmente, a presente execução. A constrição formal do bem é etapa necessária para o prosseguimento dos atos expropriatórios. A legislação atual permite que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo nos próprios autos, dispensando a lavratura de auto de penhora por oficial de justiça no local, bastando a apresentação da certidão de inteiro teor da matrícula. Assim, o pedido de penhora por termo nos autos comporta integral acolhimento. A avaliação do bem deverá ser realizada em momento posterior à averbação da constrição. No que diz respeito ao pedido de utilização do sistema INFOJUD, a medida se mostra totalmente adequada ao caso concreto. As buscas anteriores por dinheiro em contas bancárias e por veículos desembaraçados não tiveram sucesso. O sistema INFOJUD permite ao juízo acessar as bases de dados da Secretaria da Receita Federal para consultar as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (Pessoa Física e Jurídica) e as Declarações sobre Operações Imobiliárias. Essa pesquisa tem grande potencial para revelar a existência de bens direitos ou operações de compra e venda que não estão evidentes nos registros públicos comuns. A quebra do sigilo fiscal, neste contexto de execução frustrada, é medida proporcional e necessária para garantir a utilidade do processo, justificando o acesso aos dados dos últimos cinco anos, conforme postulado pela exequente. Quanto ao registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a medida encontra respaldo no Provimento número 39 de 2014 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema foi criado justamente para dar eficácia às decisões judiciais que determinam a indisponibilidade de bens, integrando todos os cartórios de registro de imóveis do país. Ao registrar a ordem no sistema, qualquer tentativa do executado de vender, doar ou transferir imóveis em território nacional será imediatamente bloqueada pelos tabeliães.
Trata-se de providência preventiva indispensável em execuções de alto valor onde há dificuldade de localizar patrimônio, evitando que os devedores se desfaçam de eventuais imóveis que ainda não foram descobertos pelo juízo ou pela parte credora. O requerimento de inscrição dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD também merece acolhimento. O Código de Processo Civil prevê expressamente essa possibilidade. A finalidade da medida é exercer uma coerção indireta sobre o devedor, restringindo seu crédito no mercado para forçá-lo a cumprir a obrigação ou a buscar um acordo para parcelamento da dívida. A jurisprudência consolidada estabelece que o juiz deve deferir esse pedido independentemente do esgotamento de outras medidas. A própria União trouxe aos autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo, o qual transcrevo literalmente por constar dos documentos do processo: "O art. 782, parágrafo 3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa." (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021). Não há qualquer dúvida sobre a existência do crédito nestes autos, que se fundamenta em acórdão do Tribunal de Contas da União. Portanto, a negativação dos devedores é medida impositiva. 3. Dispositivo e Determinações Finais Diante de todo o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados pela União no documento de ID 2022897650 e determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências consecutivas: A) Lavre-se o respectivo termo de penhora nos autos referente ao imóvel descrito às fls. 34 do ID 1068905806. Após a assinatura do termo, expeça-se mandado de intimação aos executados acerca da penhora realizada e, no mesmo ato, determine-se ao oficial de justiça que proceda à avaliação atualizada do bem imóvel, lavrando o respectivo laudo. B) Acesse o sistema INFOJUD e realize a pesquisa das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e Pessoa Jurídica, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias relativas aos executados José Zito Goes de Sena e José Orlando Quirino Gama, limitando-se a busca aos últimos cinco anos fiscais. Os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com a anotação de sigilo absoluto. C) Acesse o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e inclua a ordem de indisponibilidade de bens em nome de ambos os executados, pelo valor total da dívida atualizada. A ordem deve permanecer ativa até manifestação judicial em contrário. D) Acesse o sistema SERASAJUD e determine a inclusão dos dados dos executados José Zito Goes de Sena e José Orlando Quirino Gama nos cadastros de proteção ao crédito administrados pela Serasa e instituições conveniadas, fazendo constar o valor do débito executado neste processo. Cumpridas todas as determinações acima, intime-se a União Federal para que tenha ciência dos resultados obtidos nos sistemas eletrônicos e do laudo de avaliação do imóvel, abrindo-se prazo de trinta dias para manifestação e requerimento do que entender de direito. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se com prioridade. Campo Formoso, Bahia, 19 de março de 2026. Diogo da Mota Santos Juiz Federal Vara Única da Subseção Judiciária de Campo Formoso CAMPO FORMOSO, 19 de março de 2026.