Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026743-73.2019.4.01.3700.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ALIEL ENGENHARIA LTDA ME - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI STURMER DALLEGRAVE - RS78867 e PEDRO WULFF SCHUCH - RS111165 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Aliel Engenharia Ltda ME, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor originário de R$ 77.220,53. Após citação e deferimento de pedido formulado pela União, operou-se o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada mediante o sistema SISBAJUD, logrando-se a constrição da importância de R$ 68.145,99 (ID 2217017639), transferida para conta de depósito judicial vinculada a este Juízo, consoante ID 2253283950. Decisão ID 2223653083 rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada no ID 2217341811, na qual o excipiente alegava que a constrição teria ocorrido de ofício, sem requerimento prévio da exequente e sem a devida intimação, o que violaria o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A parte executada apresentou nova petição (ID 2225493063), pugnando pelo imediato levantamento e liberação dos valores constritos. Argumenta, em síntese, que a quantia bloqueada consistiria em seu capital de giro e estaria integralmente comprometida com o pagamento de obrigações de natureza alimentar, notadamente a folha salarial e o décimo terceiro salário de seus funcionários, invocando a impenhorabilidade da verba e o princípio da menor onerosidade. Intimada, a União apresentou Impugnação no ID 2254284648. Pugnou pela rejeição do pleito, asseverando que a regra da impenhorabilidade não recai automaticamente sobre contas de pessoa jurídica e, sobretudo, que a devedora não produziu qualquer prova documental capaz de atestar que os valores bloqueados seriam efetivamente destinados ao pagamento de salários, requerendo, ao fim, a conversão do montante depositado em renda. Vieram-me conclusos. Decido. Encontra-se pacificada na jurisprudência a possibilidade de se discutir no interior do processo executivo, independentemente da garantia do juízo, questões que, a princípio, poderiam ser conhecidas de oficio pelo juízo, como a admissibilidade da ação executiva, vícios processuais ou ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além de decadência e prescrição. Necessário, contudo, é que a questão discutida na exceção esteja clara e demonstrada de plano pelo excipiente, não comportando dilação de prova, conforme orientação já sumulada: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” - Súmula 393 do STJ Recebo, assim, a petição ID 2225493063 como exceção de pré-executividade. In casu, requer a excipiente o imediato desbloqueio da penhora via SISBAJUD, com o reconhecimento do caráter de impenhorabilidade do valor por constituir capital de giro essencial à preservação da empresa e ao cumprimento de obrigações de natureza alimentar. Pois bem. É cediço que o artigo 833, inciso IV, consagra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários destinados ao sustento do devedor pessoa física e de sua família. Quanto ao tema, interpretando o referido dispositivo, os Tribunais do país têm admitido excepcionalmente a extensão dessa salvaguarda aos ativos financeiros de pessoas jurídicas, desde que reste comprovado que o numerário se encontra vinculado e inteiramente comprometido com o pagamento da folha salarial e que a empresa não dispõe de outras rendas para a manutenção de suas atividades. Esse o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO (BACENJUD). DESFAZIMENTO, POR SUPOSTA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "No caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não informa qual o valor gasto com aludida folha e tampouco demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores. Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa. A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade. Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos. Da mesma forma, a impenhorabilidade do inciso X aplica-se somente às pessoas físicas. Em verdade, os valores encontrados na conta da empresa constituem seu fluxo de caixa, destinado às despesas operacionais e, portanto, penhoráveis. Ademais, a necessidade de utilização de valores faz parte da rotina empresarial, de modo que tal argumento, por si só, não pode servir de suporte para o levantamento da constrição sob pena de se inviabilizar todo e qualquer bloqueio judicial via Sisbajud e tornar letra morta o disposto no artigo 854 do CPC. Em que pese seja compreensível a situação da agravante, a liberação da penhora sobre suas contas está condicionada à substituição por bem idôneo a atender integralmente a dívida. (...) No caso dos autos, pendente de avaliação o imóvel indicado, não há como substituir a ordem de bloqueio." (fls. 122-123, e-STJ). 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 3. Como se infere, a Corte de origem examinou a questão controvertida essencialmente sob dois enfoques: a) a ausência de prova concreta a respeito da imprescindibilidade de liberação do montante de R$14.000,00, bloqueado via Sistema Bacenjud; e b) a rejeição da tese de impenhorabilidade (art. 833, X, do CPC) da quantia submetida à constrição judicial. 4. Há um único momento em que se faz referência à questão da existência de um imóvel previamente penhorado, que é quando o Tribunal Regional consigna a pendência de avaliação do referido bem.Ainda assim, esse ponto não foi invocado pelo órgão julgador como fundamento para examinar a questão à luz do princípio da menor onerosidade, mas sim para justificar que tal situação fática não tem aptidão para "substituir a ordem do bloqueio". 5. À primeira vista, seria possível considerar sedutora a argumentação da parte agravante, isto é, de que o imóvel penhorado, ao qual ela (agravante) atribui unilateralmente o valor de R$700.000,00, seria suficiente para garantir o débito e, portanto, justificar, com base no princípio da menor onerosidade, a reforma do acórdão, para fins de liberação do dinheiro bloqueado eletronicamente. 6. Não obstante, relembre-se que, para a configuração do vício da omissão, não basta alegar que o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de determinado ponto suscitado pela parte, é obrigatória a demonstração da relevância da matéria não enfrentada. 7. No caso concreto, essa relevância não foi alegada, tampouco demonstrada. Houve mera argumentação genérica de que o imóvel penhorado teria valor, ainda que pendente de confirmação mediante avaliação judicial, supostamente idôneo a garantir o juízo. O argumento é insuficiente para permitir que o STJ examine a plausibilidade na tese de omissão, porque a empresa, de modo furtivo, deixou de indicar o montante do valor exequendo (de nada adianta informar que o imóvel supostamente possui o valor de R$700.000,00 se o valor atualizado da Execução Fiscal naquele mesmo momento, por exemplo, correspondesse a R$1.000.000,00). Era ônus da empresa trazer argumentação especificando o montante exequendo, em comparação com o valor supostamente atribuível ao imóvel para que, aí sim, houvesse mínima condição de o STJ verificar a relevância da alegação de que, à luz do princípio da menor onerosidade, a hipótese concreta justificaria o desbloqueio da quantia bloqueada por meio do Sistema Bacenjud. 8. Não tendo se desincumbido desse ônus, deve ser rejeitada a existência de omissão no julgado. 9. Em consequência, é inviável, pois, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2259925 RS 2022/0379021-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) (sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. O art. 833 do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". 2. Os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a conta corrente e o valor bloqueado destinavam-se exclusivamente ao pagamento de salários. 3. Ademais, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica. 4. Nesse sentido: Tratando-se de penhora de ativos financeiros em conta-corrente de pessoa jurídica e não demonstrado, cabalmente, que os mesmos se destinavam ao pagamento da folha de salários de funcionários, não há que se falar em desbloqueio por tratar-se de verbas de caráter alimentar, como preceitua o art. 649, IV, do CPC. (TRF1, AG 0011521-20.2013.4.01.0000/AC, Rel. Juiz Federal Roberto Veloso (Convocado), Oitava Turma, e-DJF1 de 04/04/2014). 5. Agravo de instrumento não provido. (AG 1032111 25.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 SÉTIMA TURMA, PJe 09/08/2021). (sem destaques no original) Da mesma forma, considerando que a utilização dos valores como capital de giro configura a situação normal de qualquer empresa, não pode ensejar, por si só, óbice ao bloqueio via SISBAJUD, sob pena de inviabilizar qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar inaplicável o disposto no artigo 854 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. LIBERAÇÃO. DESCABIMENTO. A execução fiscal é impulsionada no interesse do credor. A alegação de que o valor bloqueado no SISBAJUD se trata de capital de giro da empresa agravante não retira a condição de penhorabilidade de tais valores. (TRF-4 - AG: 50036455620244040000 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/06/2024, 1ª Turma) (sem destaques no original) Em outras palavras, o afastamento da constrição, sob a alegação de impenhorabilidade de verbas salariais ou de capital de giro essencial (artigo 833, incisos IV e V, do CPC), exige da parte executada a comprovação cabal de que os valores bloqueados são os únicos disponíveis e estão estritamente afetados a tais finalidades. Nesse mesmo sentido, ressalta-se que, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, incumbe à parte executada demonstrar que os valores bloqueados são efetivamente impenhoráveis. No caso em análise, observa-se que a impenhorabilidade alegada não restou demonstrada no atual estágio cognitivo. Verifica-se que a empresa excipiente limitou-se a formular alegações genéricas acerca do comprometimento dos fundos, não sendo colacionados aos autos quaisquer documentos aptos a comprovar que a conta específica atingida pela penhora seja de uso exclusivo para o adimplemento de folha salarial ou que os fundos ali depositados sejam impenhoráveis. A ausência de prova pré-constituída inviabiliza, assim, o reconhecimento da impenhorabilidade excepcional na via estreita deste incidente. Ademais, no que tange à invocação do princípio da menor onerosidade, insculpido no artigo 805 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que o seu parágrafo único impõe ao executado o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos ao alegar o excesso de gravame. A empresa executada, todavia, pleiteou a simples liberação do dinheiro sem oferecer à credora qualquer bem idôneo ou garantia em substituição, o que impede a desconstituição da penhora, devendo prevalecer o interesse do credor na satisfação do crédito e a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro, estatuída no artigo 11, I, da Lei de Execuções Fiscais. Ante o exposto: 1. Rejeito a exceção de pré-executividade ID 2225493063; 2. Tendo em vista que já houve a transferência do valor bloqueado (ID 2253283950) e a intimação da parte executada sobre o prazo do art. 16 da LEF (ID 2223653083), certifique a Secretaria acerca do decurso do prazo ou oposição de eventual embargos à execução fiscal; 3. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data no rodapé. (assinatura eletrônica) LETÍCIA ALVES BUENO PEREIRA Juíza Federal respondendo pela 4ª Vara