Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001709-56.2006.4.01.3311.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado(s) do reclamante: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR
EXECUTADO: JACY REGO VIEIRA, FRANCISCO REGO VIEIRA, CENTRO DE RADIOTERAPIA SUL DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: FERNANDA VIANA LIMA DESPACHO 1-Tendo em vista o pleito de ID 2221128029, autorizo à Caixa a apropriação dos valores bloqueados e transferidos (ID 2214308981), a fim de viabilizar a amortização ou quitação da dívida, devendo apresentar comprovante que contenha o valor levantado e o respectivo número da conta judicial. 1.1-Esclareço que é desnecessária a expedição de alvará, bem como ofício ou qualquer documento além do presente despacho. 1.2-Esclareço, ainda, que as informações referentes à assinatura eletrônica deste despacho (assinante, data e hora, chave de acesso e identificador - ID) apenas ficarão disponíveis se utilizada a opção download do documento (a partir da visualização do despacho nos autos digitais) ou clique no ID localizado na área central da tela dos autos, acima de teor do documento. 1.3-Esclareço, por fim, que a(s) transferência(s) via Sisbajud gera(m) código(s) de identificação, dado(s) este(s) suficiente(s) à localização da(s) conta(s) judicial(is) correspondente(s). 2-O prazo para apresentação do comprovante de apropriação é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. 2.1-Em caso de inércia da Caixa em comprovar a apropriação ora deferida, ou em caso de pedido de dilação, os valores mantidos em conta(s) judicial(is) serão devolvidos à parte executada. 2.2-O procedimento mencionado no item 2.1, supra, será adotado por este juízo, haja vista a postura adotada pela Caixa no sentido de, em diversos processos, deixar transcorrer 'in albis' o prazo concedido, ou pugnar reiteradamente por dilação de prazo e não cumprir a determinação de comprovação. 2.3-Cabe ressaltar que, em alguns casos, a morosidade da Caixa em comprovar a apropriação de valores mantidos em conta(s) judicial(is) perdura por longo tempo, o que atrasa sobremaneira a tramitação processual e fere o princípio da cooperação das partes, com vistas à razoável duração do processo. 2.4-Além disso, a postura adotada pela Caixa, conforme acima explanado, demonstra desinteresse no recebimento dos valores, razão pela qual, escoado in albis o prazo concedido no item 2, supra, determino que os autos voltem conclusos para extinção, nos termos do art. 924, IV, do CPC (renúncia da exequente ao crédito). Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)