Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000367-13.2015.4.01.3305.
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
APELADO: CONSTRUTORA GOLDENFISC LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO ANUAL. SÚMULA 314/STJ. RESP 1.340.553/RS (TEMA 1068). TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário (multas administrativas). Após citação da executada e certificação da não localização de bens penhoráveis, e diversas tentativas frustradas de constrição patrimonial, o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. A exequente apela, alegando ausência de intimação da suspensão do processo e ausência de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Ocorrência da prescrição intercorrente em execução fiscal; (ii) Termo inicial para contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional intercorrente; (iii) Necessidade de intimação específica da Fazenda Pública acerca do início da suspensão do art. 40 da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 314 e REsp 1.340.553/RS - Tema 1068), em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 02/10/2015. A partir dessa data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual (02/10/2016) começou a fluir o prazo prescricional de cinco anos. A alegação de ausência de intimação formal sobre a decisão de suspensão não obsta o início da contagem automática do prazo, conforme tese fixada em recurso repetitivo. A manifestação da exequente de que realizaria novas diligências, sem a efetiva indicação de atos concretos e frutíferos, não tem o condão de interromper ou suspender o lustro prescricional. Transcorrido prazo superior a cinco anos desde o término da suspensão anual sem que fossem localizados bens da parte executada ou houvesse causa interruptiva/suspensiva da prescrição, e após regular intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da LEF), sem manifestação, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Os julgados colacionados (TRF-1 - AC 1007626-24.2024.4.01.9999 e TRF-1 - AC 1021629-81.2024.4.01.9999) corroboram o entendimento de que, ciente a Fazenda Pública da não localização de bens, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, e, transcorrido o quinquênio legal sem atos concretos de constrição, configura-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários na origem e por se tratar de sentença proferida sob a égide do CPC/2015 em execução fiscal não embargada (art. 85, §11, CPC, e Súmula 168 do extinto TFR). Custas ex lege. Tese de julgamento: "1. Em execução fiscal, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão anual, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente, o qual, uma vez transcorrido sem a localização de bens ou a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva idônea, enseja a extinção da execução, após oitiva da Fazenda Pública." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Processo Civil, art. 485, § 1º, art. 487, II, art. 921, § 5º, e art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 1068); TRF-1 - AC 1007626-24.2024.4.01.9999; TRF-1 - AC 1021629-81.2024.4.01.9999. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000367-13.2015.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:CONSTRUTORA GOLDENFISC LTDA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000367-13.2015.4.01.3305 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, sucessora do DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, contra sentença (Id 428861397) proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000367-13.2015.4.01.3305, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no transcurso do prazo prescricional após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, destacando a inércia da exequente mesmo após intimada para se manifestar sobre a possível prescrição, e citando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (Id 428861397 - pág. 1 e 2). Em suas razões recursais (Id 428861401), a apelante alega, em resumo, que não foi devidamente intimada sobre o início da suspensão do processo em 15/12/2015, o que violaria o art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Sustenta que não houve desídia de sua parte, pois manifestou interesse em prosseguir com diligências para localizar bens da executada (Id 428861389 - pág. 26) antes da referida suspensão. Argumenta, ainda, que, mesmo em caso de inércia, deveria ter sido oportunizada a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito. Cita precedentes em abono à sua tese (Id 428861401 - pág. 2-5). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal (Id 428861401 - pág. 6). Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o despacho que recebeu a apelação (Id 428861404 - pág. 1) dispensou a intimação do recorrido pela falta de angularização processual neste feito, conforme também certificado (Id 428861406 - pág. 1). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000367-13.2015.4.01.3305 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos cinge-se à ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em execução fiscal, especificamente quanto ao termo inicial para a contagem do prazo suspensivo e prescricional, e à necessidade de intimação da Fazenda Pública. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.340.553/RS - Tema 1068), pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo as seguintes teses principais para o que interessa ao caso: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; [...] 4.3.) O termo inicial do art. 40, § 4º, da LEF conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão da execução ou, se o processo estiver arquivado administrativamente, na data do arquivamento provisório, computando-se o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional e dois anos para a Fazenda Estadual e Municipal e para os Conselhos de Fiscalização (art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011). [...]." Ademais, a Súmula 314 do STJ enuncia que: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". No caso em análise, a executada foi citada e o Oficial de Justiça certificou a não localização de bens penhoráveis em 02/06/2015 (Id 428861389 - pág. 18). A Fazenda Pública (DNPM) teve ciência dessa certidão, o mais tardar, em 02/10/2015, quando lhe foi aberta vista dos autos (Id 428861389 - pág. 25, carimbo no verso). Conforme o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo iniciou-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, em 02/10/2015. Findo este prazo de suspensão em 02/10/2016, começou a fluir o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do crédito. A alegação da apelante de que não foi intimada da suspensão formal do processo em 15/12/2015 (Id 428861389 - pág. 27) não tem o condão de afastar o início automático do prazo suspensivo, conforme expressamente definido pelo STJ. A declaração judicial de suspensão possui natureza declaratória, e não constitutiva do direito à suspensão ou do termo inicial. A manifestação da exequente em 08/10/2015 (Id 428861389 - pág. 26), informando que "procederá à pesquisa de outros bens em nome do devedor", não configura diligência concreta apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, tratando-se de mera intenção futura de prática de atos. Desde o término do prazo de suspensão anual (02/10/2016) até a prolação da sentença em 29/08/2023 (Id 428861397 - pág. 1), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, sem que houvesse notícia de localização de bens da executada ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O despacho que determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 428861394 - pág. 1), proferido em 17/12/2022, cumpriu o disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. A exequente, devidamente intimada via sistema (Id 428861395 - pág. 1), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado (Id 428861396 - pág. 1). Quanto à alegação de necessidade de intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, tal dispositivo é aplicável aos casos de extinção do processo por abandono de causa (art. 485, II e III, do CPC), hipótese diversa da prescrição intercorrente, que possui regramento específico na Lei de Execução Fiscal e na jurisprudência consolidada do STJ. A situação dos autos amolda-se perfeitamente aos entendimentos jurisprudenciais consolidados, conforme se depreende dos seguintes julgados deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553/RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A propósito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40, da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015), no REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, quando, então, se firmou a seguinte tese: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 3. Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4. Ciente a parte exequente da não localização de bem do executado para ser penhorado, em 16/09/2016 (ID 417270110, págs. 2/3 - fls. 38/39), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 16/09/2017, e na data de 16/05/2023 (ID 417270126, págs. 2/5 - fls. 104/107) adveio a r. sentença recorrida, julgando extinta a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 5. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao quinquênio legal sem que tivessem sido localizados bens da parte executada, além de não ter ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de sobre o tema. 6. Sentença mantida. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10076262420244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/01/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/01/2025 PAG PJe 17/01/2025 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1340553/RS. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. A v. sentença recorrida está em consonância com o previsto na Súmula 314, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 2. A respeito da necessidade de intimação do exequente do prazo de suspensão do art. 40 da Lei 6.830/1980, necessário destacar o julgamento realizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC/2015). No REsp 1340553/RS, a respeito do início automático do prazo de suspensão do processo, firmou-se seguinte tese: "(...) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". 3. Deve ser apontado que, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo. 4. Ciente a parte exequente da não localização do executado em 28/06/2012 (ID 427074087 – pág. 41 - fl. 42), começou a transcorrer o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo que se consumou em 28/06/2013, e somente na data de 17/04/2019 (ID 427074087 – págs. págs. 78/79, fls. 79/80) foi expedido o Edital de Citação, após o transcurso do prazo prescricional. 5. Posteriormente, em 02/02/2024 (ID 427074087 – págs. 104/105 - fls. 105/106), adveio a r. sentença recorrida, julgando extinto o processo, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174, do CTN e art. 487, II, do CPC. 6. Percebe-se, assim, que transcorreu prazo superior ao qüinqüênio legal sem que tenha ocorrido qualquer ato concreto de constrição patrimonial ou qualquer outro ato que pudesse interromper o curso do prazo prescricional, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de sobre o tema. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - (AC): 10216298120244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/01/2025, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/01/2025 PAG PJe 17/01/2025 PAG) Destarte, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000367-13.2015.4.01.3305