Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: GENERICA MEDICAMENTOS LTDA - ME, ROMES DA COSTA BORGES, PAULO FERNANDES DE SOUSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1003850-80.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido da exequente de constrição parcial dos salários/rendimentos percebidos pelo devedor, o que se aduz com arrimo em entendimentos jurisprudenciais admitindo essa medida (id. 2192927309). Decido. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas a “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, bem como as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a teor do §2º do referido art. 833. Impende ressaltar que, além das exceções legais supracitadas, a jurisprudência pátria tem mitigado a regra da impenhorabilidade com relação a ganhos salariais da executada inferiores a 50 salários-mínimos, nos casos de dívida de natureza não alimentar (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019). Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admite a constrição de parte dos rendimentos, em situações excepcionais, quando não comprometida a subsistência digna do devedor e sua família, desde que esgotados os meios ordinários de execução (EREsp n. 1.518.169/DF, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 27/2/2019; EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/10/2018; EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/5/2023. Nos precedentes ora citados, admitiu-se a penhora de 30% da renda mensal líquida da executada, equivalente a R$ 27.682,74 em um dos casos (EREsp n. 1.518.169) e a R$ 20.996,00 no outro (EREsp n. 1.582.475/MG). Essa jurisprudência se orienta pela teoria do mínimo existencial, admitindo a penhora de parcela salarial excedente ao que se pode caracterizar como notadamente alimentar. Importa asseverar, ainda, que a jurisprudência do TRF1 entende que a renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos é insuficiente para a parte manter a si própria e sua família, demonstrando seu estado de vulnerabilidade financeira, e faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC), ou seja, à isenção de custas e honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC/15). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DO USO DE MÁSCARAS. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário. II – Além disso, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes. III - A ausência de intimação da parte autora para especificar as provas que pretende produzir, não gera cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao julgador verificar se as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da questão, não havendo necessidade de dilação probatória, quando se trata de matéria de direito, em que resta inútil e desnecessária qualquer exibição de outras provas para a formação do convencimento do Juiz. Preliminar Rejeitada. IV - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas. V – No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação,
trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus. VI – Apelação parcialmente provida tão somente para conceder a gratuidade judiciária ao suplicante. Inaplicabilidade, no caso, da norma do § 11 do art. 85 do CPC, à mingua de contrarrazões recursais. (TRF-1 - AC: 10523408320214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2023 PAG PJe 27/04/2023) Se tal renda assegura à parte executada isenção de honorários de sucumbência, verba de natureza alimentar, com mais razão, tal orientação deve ser aplicada analogicamente ao pagamento da dívida exequenda, que não possui tal natureza. Com base nas premissas acima, passo a examinar as circunstâncias peculiares do caso. Na hipótese presente, entendo caracterizada a impenhorabilidade dos valores percebidos, subsumindo-se o caso ao inciso IV do art. 833 do CPC. A uma, porque trata-se, portanto, de verba nitidamente salarial, conforme infojud (id. 2186804244). A duas, porque não se trata de execução para pagamento de prestação alimentícia, não havendo nos autos notícia de que a devedora aufira rendimentos mensais superiores 50 salários-mínimos, exceções legais à impenhorabilidade (CPC, art. 833, §2º). A três, porque, considerando o perfil econômico da executada, a penhora, ainda que parcial, comprometeria sua subsistência digna, bem como a de sua família. Na espécie, a remuneração mensal da parte em 2024 era de aproximadamente R$ 3.500 (três mil e quinhentos reais) (R$ 41.876/12) – f. 38 do id 2186804244, ou seja, muito inferior ao parâmetro objetivo de miserabilidade adotado pelo TRF1. Logo, não deve ser considerado como passível de penhora. Ainda que constatada a percepção de salário/vencimentos em patamar razoável, não é possível inferir, a partir dos elementos dos autos, que o devedor não utiliza toda essa quantia, mensalmente, para satisfazer suas necessidades primárias, já que não possui bens, não aufere rendimentos adicionais e tampouco mantém quantia acumulada em instituição financeira, como verificado nas pesquisas patrimoniais realizadas. Entendo, pois, caracterizada a impenhorabilidade dos valores, subsumindo-se o caso ao inciso X do art. 833 do CPC. Resta, pois, caracterizada a impenhorabilidade da verba.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido penhora de salários/rendimentos. Suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (LEF, art. 40, caput e § 2º; Súmula 314/STJ). Decorrido o prazo de um ano, independentemente de intimação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório. Após 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouça-se a exequente sobre eventual prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Localizados, a qualquer tempo, o devedor e bens suscetíveis de penhora, prosseguirá a execução. Intime-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal, em substituição na 5ª Vara SJTO