Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO / FAZENDA NACIONAL
Executada: LUIZ AUGUSTO PARANHOS SAMPAIO DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0018927-78.2007.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em peça de evento Num. 2213611065, acompanhada de documentos, a parte executada informou que a dívida exequenda encontrava-se com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento. Alegou, ainda, que embora tenham sido feitos bloqueios em suas contas bancárias, os respectivos valores são impenhoráveis, porquanto possuem natureza alimentar. Requereu, ao final, o desbloqueio das quantias constritas e a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento. Na sequência, foram juntados documentos do sistema SISBAJUD, com informações de bloqueios parciais e data limite de repetição dos bloqueios até 24/10/2025 (vide certidão Num. 2213797495 e eventos seguintes). Em petição de evento Num. 2213921725, também acompanhada de documentos, o Executado insistiu no pedido de liberação dos valores bloqueados em sua conta bancária, destacando o seguinte: 1) o valor constrito corresponde à sua aposentadoria, verba alimentar por excelência; 2) conta atualmente 88 (oitenta e oito) anos de idade e se encontra hospitalizado, com quadro de saúde extremamente delicado, e sua sobrevivência depende de cuidados médicos contínuos, mediante tratamentos médicos, aquisição de medicamentos, alimentação adequada e assistência hospitalar. Por meio da peça Num. 2213965850, a parte executada requereu a juntada de novos documentos e insistiu no pedido de liberação de valores bloqueados. Em Decisão Judicial proferida em 02/10/2025 foi determinada a suspensão das pesquisas SISBAJUD e determinada a intimação da União para manifestar sobre a alegação de parcelamento e acerca do requerimento de liberação de valores bloqueados (evento Num. 2213930885). Embora intimada da supracitada decisão, a União quedou-se inerte, ou seja, não manifestou. Por fim, a parte executada, em peça de evento Num. 2214755747, também acompanhada de documentos, reiterou o pedido de liberação dos valores bloqueados e requereu a suspensão da execução fiscal. É o relatório. DECIDO. Documentos juntados pela parte executada, emitidos perante os sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, informam que o débito cobrado na presente execução fiscal foi parcelado no âmbito administrativo em 30/09/2025 (vide eventos Num. 2213611027 e seguintes). Referidos documentos gozam de presunção de legitimidade, uma vez que foram emitidos pelo próprio sistema gerido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. A União, embora intimada para manifestar quanto ao parcelamento, permaneceu em silêncio, o que, no meu entender, revela confirmação de que a dívida encontra-se parcelada, o que deverá ensejar a suspensão da execução fiscal. Quanto ao pedido de liberação de valores bloqueados, é certo que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a realização de parcelamento, via de regra, não enseja a liberação de penhora efetivada em momento anterior. Contudo, quanto à impugnação dos bloqueios realizados em contas da parte executada, mantidas perante o ITAÚ UNIBANDO (Ag. 4385-0, C/C 78891-6), em razão da alegada impenhorabilidade, entendo que assiste razão à parte executada. É certo que o c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade referente a verbas salariais não é absoluta e pode ser relativizada para alcançar parte da remuneração do devedor, inclusive em relação a créditos de natureza não alimentar, desde que seja preservada quantia suficiente para garantia de sua subsistência. Nesse sentido, embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material da parte exequente. Assim, no entender da mais alta Corte Infraconstitucional brasileira, “...só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”. Nesse sentido, as ementas dos seguintes arestos do c. Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1582475 2016.00.41683-1, BENEDITO GONÇALVES, STJ - CORTE ESPECIAL, REPDJE DATA:19/03/2019 DJE DATA:16/10/2018 REVPRO VOL.:00290 PG:00503 RSTJ VOL.:00252 PG:00030..DTPB:.)..EMEN: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1518169 2015.00.46046-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/02/2019..DTPB:.) (destaquei) Todavia, no caso em análise, o contracheque de evento Num. 2213965043, em conjunto com o documento de evento Num. 2213965782, não deixam dúvidas de que o bloqueio ocorrido perante o Banco ITAÚ (Ag. 4385, C/C 78891-6), no valor de R$31.329,34, incidiu diretamente sobre saldo advindo da aposentadoria do Executado. Assim, por se tratar de verba nitidamente alimentar, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de todos os valores bloqueados na supracitada conta bancária. Ademais, cabe ressaltar que documentos coligidos aos autos informam que o Executado, além de contar com idade extremamente avançada (88 anos de idade, conforme o contracheque de evento Num. 2213965043), apresenta estado de saúde bastante debilitado, tendo necessitado de internação hospitalar, inclusive em UTI, o que também reforça a impenhorabilidade dos bloqueios realizados perante o Banco ITAÚ. Quanto a bloqueios realizados em outras instituições financeiras, valores irrisórios, em patamares inferiores a R$500,00, também deverão ser liberados, independentemente da data de sua efetivação, uma vez que suas retenções não se justificam, por razões de economia processual. Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelo polo passivo e determino a imediata liberação, em favor do Executado, de todos os valores bloqueados em sua conta bancária mantida perante o Banco ITAU, sem prejuízo da liberação de valores irrisórios, constritos perante outras instituições financeiras. Cumpra-se. Intimem-se. Nada mais requerido pelas partes, suspenda-se a tramitação deste feito, enquanto perdurar o parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC c/c o art. 151, inc. VI, do Código Tributário Nacional. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO