Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004489-18.2006.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON MENDES DA SILVA e outros SENTENÇA (TIPO B) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para cobrança da dívida ativa 60 6 98 002979-97 no valor de R$ 294.737,60 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e trinta e sete reais e sessenta centavos). Devidamente intimada para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, a Exequente pugna pelo prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Nesse aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No caso em epígrafe, verifica-se que o despacho inicial data de 24/09/1998; a Exequente teve ciência da não localização de bens passíveis de penhora aos 10/05/2002 (fl. 26 de ID 510902352) e veio a requerer a penhora online aos 02/07/2002 (fls. 28/37 de ID 510902352), obtendo resposta negativa. Após sucessivas diligências infrutíferas, veio a Exequente requerer a penhora online em face do coobrigado Edson Mendes da Silva, somente aos 20 de março de 2009. Pois bem. De início, em relação à Executada principal, verifica-se que a interrupção da prescrição só se deu com a notícia do parcelamento aos 16/12/2009 (fl. 139 de ID 510902352), por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, momento em que a presente Execução já se encontrava fulminada pela prescrição intercorrente, sendo que até aquela data não houve qualquer ato de constrição patrimonial em seus bem. Da mesma forma, em relação a Edson Mendes da Silva, verifica-se que o sócio- administrador já constava da CDA objeto desta lide como coobrigado ao pagamento do título executivo, conforme se observa do Anexo II da Certidão de Dívida Ativa à fl. 20 de ID 510902352. Nesse aspecto, a Exequente já poderia ter efetuado a citação do corresponsável e ter empreendido esforços para efetiva constrição patrimonial, o que não ocorreu. Assim sendo, necessário reconhecer a prescrição intercorrente em relação ao Executado Principal e o coobrigado inscritos na CDA, em virtude da inércia da Exequente. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal