Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000207-97.2007.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:CENTROLAGOS POLI DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - ME e outros SENTENÇA (TIPO B) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO para cobrança da dívida ativa no valor de R$ R$ 590,90 ( QUINHENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS ). Devidamente intimado para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente em razão da tese firmada no REsp 1.340.553, o Exequente alegou apenas a inexistência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. É o breve relato. Decido. O instituto da prescrição intercorrente tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Nesse aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. No caso em epígrafe, verifica-se que o Exequente foi intimado da diligência de bloqueio de valores infrutífera aos 15/09/2011, conforme Nota de Vista de fl. 46 de ID 447493924. Ato seguido, em virtude da presunção de dissolução irregular da Executada, o Exequente requereu o redirecionamento da execução ao sócio-gerente Luciano Geraldo da Silva, o que foi deferido aos 19/04/2012, e a efetiva citação veio a se dar aos 21/10/2014, conforme Certidão de fl. conforme despacho de fl. 76 de ID 447493924. Nesse ponto, tem-se que a citação do coobrigado interrompeu o prazo prescricional também em relação ao devedor principal, nos termos do art. 125, III, do CTN. Adiante, novo marco interruptivo da prescrição ocorreu com o parcelamento do crédito tributário noticiado pela União. Quanto a esse assunto, bom deixar registrado que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte (REsp 1742611, relator Ministro Herman Benjamin, decisão unânime da 2ª Turma em 12/06/2018, conforme site do CJF na internet). Desse modo, mesmo não sendo possível precisar a data exata do pagamento da última parcela pelo Executado, a União manifestou nos autos aos 31/03/2015 requerendo o prosseguimento do feito (fl. 86 de ID 447493924). Pois bem. Tendo em vista a sistemática estabelecida pelo STJ para contagem do prazo da prescrição intercorrente, nessa data teve início automático o prazo da suspensão do processo por 1 (um) ano, ao término do qual teve início a contagem do prazo prescricional. Ato seguido, após o término da referida suspensão, não foi consolidada diligência frutífera em relação ao Executado sendo que até a presente data não foi efetivada qualquer constrição patrimonial, não tendo demonstrado, portanto, qualquer outra causa que suspenda ou interrompa a prescrição, conforme se observa. Isto posto, nos termos do art. 487, II, do CPC, decido JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal pela prescrição da pretensão da cobrança do débito exequendo, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.R.I. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal