Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005823-87.2006.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CERAMICA SAO SEBASTIAO LTDA - EPP SENTENÇA (Tipo B) VISTOS EM INSPEÇÃO
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra CERÃMICA SÃO SEBASTIÃO LTDA - EPP, tendo como objeto a Certidão de Dívida inscrita sob o número FGMG200200650 (NDFG-006926,NDFG-006927), referente a importâncias devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Intimada para informar a existência da prescrição intercorrente, a parte exequente parte exequente alega que as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não têm natureza tributária e prescreve sua ação de cobrança em trinta anos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/04, consuma-se quando os autos da execução fiscal permanecem paralisados por mais de 5 (cinco) anos, sem que a Fazenda Pública tenha praticado qualquer ato de impulsão do processo. Aliás, na esteira do dispositivo acima transcrito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já vem alterando o seu posicionamento, reconhecendo que, após o advento da Lei n. 11.051/04, o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública (STJ – 1ª Turma, REsp. n. 735220/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16/05/2005, p. 270). Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução (STJ – 2a Turma, REsp n. 242838/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 11/09/2000). Especificamente em relação à cobrança de débitos referentes ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608), fixou tese no sentido de que “o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”. No julgamento supracitado, o STF estabeleceu, ainda, o efeito ex nunc de seu novo posicionamento. Desse modo, em relação aos débitos cobrados cujo termo inicial da prescrição venha a ocorrer após a data do julgamento, aplica-se, de logo, o prazo de cinco anos. Já em relação aos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso naquela data, aplica-se o que ocorrer primeiro, ou seja, a consumação da prescrição trintenária, contada do termo inicial, ou da prescrição quinquenal, esta iniciada na data do julgamento do ARE 709212. No presente caso, não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos desde 14/11/2014 (data da decisão proferida no ARE 709212), sem que tenha havido, qualquer movimentação útil ao processo ou que tenha sido localizado bens para garantir o débito. Registre-se, em acréscimo, que no trâmite processual não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data da assinatura. HELENO BICALHO Juiz Federal