Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BRUNO FERREIRA LIMA, BRUNO FERREIRA LIMA EIRELI - ME DECISÃO
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0002923-73.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de BRUNO FERREIRA LIMA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O comando decisório de id 2131889255, a pedido do Exequente, extinguiu o feito em parte, quanto às CDA 14.6.11.001957-60, 14.2.11.000886-55, 14.6.13.000428-01 e 14.6.11.001958-41, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, e determinou “retorno dos autos ao arquivo provisório com relação às CDA’s 14.6.14.000563-83, 14.6.14.000564-64 e 14.2.14.000323-37, que foram objeto de parcelamento, e, por isso, não prescreveram”. VIVALDO RIBEIRO DE SOUZA opõe exceção de pré-executividade (id 2147165905), aduzindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada, a exequente rechaçou a tese (id 2147970814). Pois bem. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Porém, como passo a expor, não é possível acolher a tese alinhavada. Inicialmente, não obstante o excipiente alegue estar inscrito em dívida ativa em razão de CDA que funda este feito, observa-se que a matéria já foi objeto de deliberação, na forma da Sentença de id 2131889255, em que parte do crédito exequendo foi extinto em razão da prescrição intercorrente e a remanescente (14.6.14.000563-83, 14.6.14.000564-64 e 14.2.14.000323-37), foi mantida. No tocante às CDA 14.6.14.000563-83, 14.6.14.000564-64 e 14.2.14.000323-37, têm-se: Foi ajuizada a execução em 2016; Não se tendo logrado êxito em proceder a citação da parte executada, a parte Exequente requereu suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF em 02/2018 (id 1132469776, p.134); Em 06/2022 a parte Exequente requereu penhora online (id 1133020776), indeferida pela falta de citação da parte executada (id 2095645673); A Exequente, então, em 03/2024, requereu a extinção da execução quanto às CDA 14.6.11.001957-60, 14.2.11.000886-55, 14.6.13.000428-01 e 14.6.11.001958-41, noticiando que no tocante às 14.6.14.000563-83, 14.6.14.000564-64 e 14.2.14.000323-37, teria havido parcelamento em 31/10/2022 (id 1448734387), portanto interrupção do prazo prescricional. A Sentença de id 2131889255, por sua vez, extinguiu apenas em parte a execução. Conforme se extrai, tendo sido a parte exequente cientificada da não localização do Executado em 19/02/2018 (id 1132469776, p.133), a prescrição teria se integralizado em 02/2024. Contudo, tendo em conta a comprovação de que as CDA retro foram objeto de negociação/parcelamento em 10/2022 (id 2105862656, p. 10, 12 e 14), nesta data se interrompeu o interregno, não havendo que se falar em prescrição. Ademais, ressalta-se que o próprio excipiente ingressou com Ação Anulatória (autos n. 1008848-86.2023.4.01.4300), cuja Sentença foi transladada a estes autos (id 2148831902). Embora lá tenha se discutido legitimidade, o fato é que o ajuizamento da ação demonstra ter pleno conhecimento acerca do teor da presente demanda, a afastar a alegação de vício de citação.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Retornem-se os autos ao arquivo provisório, na forma de id 2131889255. Intimem-se. Palmas/TO, Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal (assinado digitalmente)