Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
APELADO: ERIVALDO COUTO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR SUPERIOR AO LIMITE DE BAIXO VALOR. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005376-10.2016.4.01.3308
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face da sentença que, nos autos da execução fiscal, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. A sentença extinguiu a execução fiscal ao fundamento de ausência de interesse de agir, com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024, por se tratar de execução fiscal de baixo valor, sem localização de bens penhoráveis e sem movimentação útil apta à satisfação do crédito. 3. O apelante sustenta que a execução fiscal observa os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1184), bem como os critérios de racionalidade e eficiência estabelecidos no âmbito da Administração Pública Federal para a cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas, requerendo o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) se a execução que supera o limite estabelecido para execuções de baixo valor, afasta a aplicação da referida orientação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da repercussão geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente utilidade concreta do provimento jurisdicional, em observância ao princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37 da Constituição. 6. Em decorrência desse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que prevê a possibilidade de extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando inexistente movimentação útil por período superior a um ano sem localização do executado ou de bens penhoráveis. 7. No caso concreto, o valor da execução supera o limite e previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 para caracterização de execuções fiscais de baixo valor. 8. Nessas circunstâncias, não se configura a hipótese de ausência de interesse de agir apta a justificar a extinção do processo, sendo indevida a aplicação da orientação firmada no Tema 1184 da repercussão geral nos termos adotados pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024 (Tema 1184/RG). ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do IBAMA, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator