Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002460-69.2017.4.01.3307.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA CAROLINA FERREIRA FRÓES - BA54415 SENTENÇA
Trata-se de demanda executiva movida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA contra INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA, visando receber a quantia referida na inicial, mas a parte executada pagou a dívida, motivando o pedido de extinção do processo pela parte exequente. É o relatório. Decido. Tendo ocorrido — como ocorreu — o pagamento integral da dívida, o procedimento de execução deve ser extinto em razão da satisfação da obrigação pelo devedor (CPC, art. 924, II), fato revelador de que o processo atingiu a sua máxima finalidade. Desse modo, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais porventura existentes, cuja obrigação deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários ao órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa da União para a adoção das medidas cabíveis, inclusive o ajuizamento de outra execução, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 16 da Lei n. 9.289/96 c/c o art. 1º, § 5º, da Portaria MF n. 75/2012. Todavia, a experiência deste Juízo demonstra que, ao receber o que lhe é devido, geralmente a exequente cuida de se ressarcir, extrajudicialmente, das despesas que teve com o processo, cobrando diretamente da parte devedora. Caso tal hipótese seja comprovada pelo executado, fica sem efeito a sua condenação aos ônus sucumbenciais, ficando a cargo da exequente o pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios já acordados na esfera administrativa. Levante-se a penhora, se houver, podendo a Secretaria adotar o meio mais célere para executar a ordem, inclusive através de transferência dos numerários para conta de titularidade da parte executada e/ou oficiando-se o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas para que efetue o cancelamento de eventual constrição de imóvel. Solicite-se a devolução da carta precatória, se expedida e não restituída até a presente data. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e nos demais registros pertinentes ao feito. P.R.I. Salvador (data no rodapé). NILZA REIS JUÍZA FEDERAL DA 8ª VARA