Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0005032-28.2018.4.01.3803/MG
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO DE ARAUJO
ADVOGADO(A): MAYKELL LORRAN AUGUSTO DIAS DE AGUIAR (OAB MG228031)
ADVOGADO(A): VERA DO COUTO FERREIRA (OAB MG069753)
EXECUTADO: ADD TURISMO LTDA
ADVOGADO(A): MAYKELL LORRAN AUGUSTO DIAS DE AGUIAR (OAB MG228031)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade interposta por FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO (evento 102, EXCPRÉEX1), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal; (ii) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória; (iv) a ausência de interesse de agir da exequente à luz do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) o desbloqueio dos valores constritos em sua(s) conta(s) bancária(s), por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos.
A presente execução fiscal foi ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, visando à cobrança de créditos não tributários consubstanciados na CDA nº 4.006.021880/18-14, decorrente de multas administrativas aplicadas no exercício do poder de polícia da autarquia federal, cujo valor histórico perfazia R$ 11.783,31.
Despacho inicial deferiu a petição inicial e determinou a citação da executada para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora.
Frustradas as tentativas de localização da pessoa jurídica executada em seu domicílio fiscal, foi deferido o redirecionamento da execução ao sócio administrador, diante dos indícios de dissolução irregular.
Determinada a constrição de ativos financeiros, logrou-se bloquear valores em conta(s) bancária(s) de titularidade do excipiente, conforme comprovantes SISBAJUD juntados aos autos (evento 91, SISBAJUD1).
Exceção de pré-executividade interposta.
A ANTT apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 106.1), pugnando pela rejeição do incidente e pelo regular prosseguimento executivo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
De início, saliente-se que a exceção de pré-executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ.
No ponto, as matérias de ordem pública são, em tese, arguíveis por esta via, desde que acompanhadas de prova documental pré-constituída idônea a infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA (LEF, art. 3º; art. 2º, §§ 5º e 6º), de modo que alegações genéricas, desacompanhadas de documentos hábeis, não superam tal presunção.
E, na hipótese, entendo que não assiste razão ao excipiente.
Compulsando os autos é de se ver que o redirecionamento da execução fiscal foi deferido após certificação da oficiala de justiça no sentido de que a pessoa jurídica executada não mais se encontrava em funcionamento em seu domicílio fiscal (evento 20, VOL2, fl. 8) circunstância apta a caracterizar dissolução irregular.
Deveras, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal é admissível quando caracterizada dissolução irregular da empresa executada.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 435, com o seguinte enunciado:
“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Ademais, a nossa Corte Superior Infraconstitucional possui antigo entendimento, firmado no Tema Repetitivo nº 630, que estabelece que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, inclusive em relação aos débitos não tributários (REsp 1.371.128/RS).
Outrossim, ao julgar o Tema Repetitivo nº 981, o STJ firmou tese no sentido de que
“o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular”.
Logo, não procede a tese de necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts. 133-137) quando o redirecionamento se apoia em dissolução irregular, pois não se trata de afastar a autonomia patrimonial por abuso, mas de responsabilidade pessoal do gestor reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ.
Feita essa digressão legislativa e jurisprudencial, verifica-se, na hipótese, que os documentos administrativos acostados aos autos demonstram a regular constituição dos créditos exequendos, mediante autos de infração, notificações administrativas, avisos de recebimento, decisões administrativas e aplicação das penalidades correspondentes.
Destarte, não procede a alegação de inexistência dos processos administrativos ou de ausência de constituição válida dos créditos executados.
Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que os autos administrativos revelam a prática de sucessivos atos interruptivos da pretensão executória, inclusive notificações administrativas, tramitação regular dos procedimentos sancionatórios e análise administrativa das autuações, circunstâncias incompatíveis com a tese prescricional deduzida pelo excipiente.
Logo, não há prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a ocorrência da prescrição suscitada pelo excipiente.
Quanto à alegação de ausência de interesse de agir fundada no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, igualmente não assiste razão ao excipiente.
Isso porque, além de o valor executado não se enquadrar, em princípio, nas hipóteses de reduzida expressão econômica tratadas pela política judiciária estabelecida na Resolução CNJ nº 547/2024, verifica-se que a presente execução fiscal apresentou efetividade concreta, inclusive com redirecionamento do feito e localização de ativos financeiros via SISBAJUD, circunstâncias que evidenciam a utilidade prática da tutela executiva.
Ante tais fundamentos, rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelo excipiente e, por conseguinte, tenho por regular e adequado o redirecionamento da execução fiscal.
Rejeito, ainda, as alegações de necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de prescrição da pretensão executória e de ausência de interesse de agir da exequente.
Logo, de se ver que a defesa não trouxe prova pré-constituída apta a evidenciar vício formal inequívoco que autorize o reconhecimento imediato da ilegitimidade do excipiente, da incorreção do redirecionamento da execução ou da inexigibilidade do crédito exequendo.
Do pedido de desbloqueio
No que tange o pedido de desbloqueio, cumpre salientar que é entendimento jurisprudencial assente de que os valores depositados em conta corrente e/ou aplicações que não ultrapassem o valor de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, em razão de seu caráter alimentar, independentemente da espécie da conta bancária, isto é, se trata-se ou não de conta poupança.
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência do STJ, conforme se observa do acórdão a seguir colacionado:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que ‘é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda’ (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido.”
E, na hipótese, o valor bloqueado é de R$ 5.854,96, quantia manifestamente inferior ao patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, do que também decorre o caráter de impenhorabilidade da referida verba, em aplicação analógica do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO e determino o regular prosseguimento da execução fiscal.
DEFIRO, porém, o pedido do excipiente, para que sejam desbloqueados todos os valores alcançados pela ordem SISBAJUD em nome de FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO, bem como interrompida eventual ordem de bloqueio sucessivo (“teimosinha”), devendo permanecer constritos eventuais valores bloqueados em desfavor dos demais executados.
Determino, ainda, em relação a FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO, a liberação de eventual bloqueio ainda não juntado aos autos, e que seja decorrente da repetição da ordem ainda não respondida pelo sistema SISBAJUD.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada ao presente feito, intime-se o excipiente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente seus dados bancários completos, inclusive com indicação de banco, agência, conta, tipo de conta e CPF.
Após, expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores depositados em conta judicial em favor de FRANCISCO ANTONIO DE ARAÚJO.
Cumpra-se, com urgência.
Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se a Exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que reputar de direito ao prosseguimento do feito executivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.