Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007424-19.2010.4.01.3803/MG
EXECUTADO: AUTO VIACAO TRIANGULO LTDA
ADVOGADO(A): MELIZA CRISTINA PERES PULIERO DUTRA (OAB MG125054)
ADVOGADO(A): MARIA CLEUSA DE ANDRADE (OAB MG087037)
DESPACHO/DECISÃO
Visto em inspeção.
Cuida-se de exceção de pré-executividade proposta, através da petição de evento 147, EXCPRÉEX2, por AUTO VIAÇÃO TRIANGULO LTDA e NEUSA DE LOURDES SIMOES, na qual alega nulidade de sua citação, uma vez que realizada por Edital, sustenta ainda que a parte Exequente não exauriu todos os meios de localização da parte executada antes de realizar sua citação editalicia.
Em manifestação da Exequente evento 151, RESPOSTA2.
É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO
Conforme ensina a jurisprudência, “a exceção de pré-executividade é admitida em sede de execução fiscal, com cautela, pois o artigo 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80 determina expressamente que a matéria de defesa deve ser argüida em embargos”, asseverando que a exceção de pré-executividade deve ser restringida “às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano” (STJ – 1ª Turma, AgRg no REsp 821.335/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006, p. 176).
Observo, em primeiro lugar, que a parte Executada AUTO VIAÇÃO TRIANGULO LTDA foi devidamente citada via Oficial de Justiça na pessoa de seu representante legal NEUSA DE LOURDES SIMOES, conforme (evento 109, VOL2, pág 42, fl. 37), tendo essa comparecido aos autos antes mesmo da devolução do referido mandado conforme evento 109, VOL2, pág 31. fl. 27).
Observo, também, que somente em (evento 109, VOL2, pág 72, fl.66) é que foi deferido o redirecionamento do presente feito Executivo para a pessoa do socio administrador NEUSA DE LOURDES SIMOES, tendo sido sua citação por Correios em (evento 109, VOL2, pág 85, fl. 77) não logrado exito, diante de tal situação em (evento 109, VOL2, pag 89, fl. 79) a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a citção editalicia da Executada.
Porém, preliminarmente à análise dessed pedido foi deferida a pesquisa de endereços (evento 109, VOL2, pág 94, fl. 84), que não logrou resultados, escoando assim todos os meios de localização da executada.
POSTO ISSO, rejeito as alegações constantes nas exceções de pré-executividade e indefiro os pedidos nelas formulados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado em dobro, promover os atos indispensáveis ao prosseguimento ao feito, inclusive informando o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento da execução nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), determino a suspensão da execução e do prazo prescricional por 1 (um) ano, nos termos do § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem manifestação útil da parte exequente, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação (§ 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/80), começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme previsão expressa no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80, podendo ser desarquivados, a requerimento da(s) parte(s) exequente(s), somente na hipótese prevista no § 3º do citado dispositivo legal.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica.
DEBORA CARDOSO DE SOUZA VILELA
Juíza Federal Substituta