Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: BURITI MADEIRAS LTDA - ME, ADALTON LOURENCO DE ARAUJO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Paracatu-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paracatu-MG Sentença Tipo "A" PROCESSO Nº 0000606-04.2013.4.01.3817 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ADALTON LOURENCO DE ARAUJO - CPF: 338.878.026-91 e BURITI MADEIRAS LTDA - ME - CNPJ: 09.549.420/0001-04, objetivando a satisfação do crédito representado pela(s) CDA que instrui a inicial. Documentos digitalizados no id 928447687: Citação da empresa executada às fls. 16 e, redirecionada a execução, do sócio administrador às fls. 70. Tentativas de constrição de ativos via Bacenjud infrutíferas. Lançada a restrição de transferência sobre o veículo de placa G054153, via Renajud (fl. 48). Após requerimento da própria exequente, foi determinada a suspensão do feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. A exequente teve ciência da decisão em 26/01/2016 e o feito foi suspenso em 11/03/2016 (fls. 106). Decorrido um ano da suspensão, este feito foi remetido ao arquivo provisório, onde se encontrava desde então. Migrado o feito para o PJe. Instada a se manifestar acerca de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, razão pela qual foi efetuado o cancelamento da(s) Inscrição(ões) em Dívida Ativa da União (id 1041053251) É o breve relatório. DECIDO. O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que: Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1.º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2.º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4.º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme o dispositivo legal, decorrido o prazo de cinco anos do arquivamento dos autos, estará configurada a prescrição intercorrente. De acordo com as teses fixadas no REsp 1.340.553/RS, o prazo de 01 ano de suspensão do curso processual e respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. In casu, seguindo o entendimento supra, o prazo de 01 ano de suspensão tem início em 26/01/2016 (ciência da exequente) e, após transcorrido aquele período, o prazo prescricional inicia-se automaticamente em 26/01/2017 (§4º da Lei 6.830/80), com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Transcorridos mais de 05 anos da remessa dos autos ao arquivo provisório, instada a se manifestar, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito. Dessa forma, declaro a prescrição intercorrente da ação executiva e julgo extinta a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Proceda-se ao levantamento da restrição lançada sobre o veículo de placa G054153, via Renajud (fl. 48). Autorizo a retirada das restrições de imediato, independentemente de trânsito em julgado, pois o requerimento de extinção e retirada dos gravames foi feito pelo próprio credor. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 39, Lei 6.830/80). Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Ante a renúncia expressa ao prazo recursal, deixo de intimar a exequente desta Sentença. Intimem-se os executados via DEJF. Paracatu/MG, data da assinatura. Assinatura Eletrônica GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO JUIZ FEDERAL