Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1003165-94.2020.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG DESPACHO Defiro o pedido da exequente, id 951419667, para determinar a realização de Leilão, objetivando a alienação judicial do bem penhorado sob o id 450186863. Determino que o lance mínimo para arrematação na primeira tentativa seja de 100% do valor da avaliação e na segunda tentativa, no mesmo dia, seja de 50% do valor da avaliação, ambas mediante pagamento à vista, reputando-se vil preço inferior a este percentual, na forma do art. 891 do CPC. Nomeio leiloeira oficial a Sra. Thaís Costa Bastos, que adotará as providências a que se referem os artigos 884 e 887 do Código de Processo Civil, bem como todas as demais que couberem à espécie. Considerando que o bem foi avaliado há mais de um ano (19/02/2021) e que ele se encontra depositado em área externa, sujeito às intempéries, determino a expedição de mandado de reavaliação do mesmo, de modo que o laudo reflita seu real valor de mercado. Juntado o laudo de avaliação, abra-se vista às partes. Após, à Direção de Secretaria para providenciar a inclusão do feito na pauta de leilões da Vara. Expeça-se o edital de divulgação do leilão, bem como intimem-se as partes e a leiloeira oficial. Providencie a Secretaria o cadastramento da leiloeira na autuação do feito, como terceira interessada. Ultimadas as diligências necessárias à realização do leilão, suspenda-se o andamento processual até a data de sua ocorrência. O TRF1 implantou o “Juízo 100% digital”, que consiste na “forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores” (art. 2º da Resolução Presi 24/2021), para todas as Varas da Justiça Federal da 1ª Região, exceto feitos de competência criminal (art. 1º da Resolução Presi 78/2022). Isso posto, em observância ao art. 3º, §9º, da Resolução Presi 24/2021, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias, se possuem interesse na adoção do referido regime de tramitação. Decorrido o prazo sem manifestação em sentido contrário, presumir-se-á o interesse na adoção do regime, devendo a Secretaria do Juízo incluir o feito na rotina específica. Intime-se. Cumpra-se. Lavras/MG, data infra. Maurilio Freitas Maia de Queiroz Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade