Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006924-77.2015.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMELINA MARIA DA CUNHA - MG155359 e MARIANA RODRIGUES DA CUNHA BICHUETTE - MG126058 POLO PASSIVO:ROSA MARIA ALVES DE SOUZA 196.772.276-53 - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo B, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de AVALANCHE COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, BIANCA AVELAR ALVES MESQUITA e JEAN DOS REIS MESQUITA, objetivando a satisfação do crédito discriminado na petição inicial. Não houve citação válida. Despacho determinando a manifestação da exequente sobre a ausência de certeza e liquidez em relação ao documento que fundamenta a presente execução (ID 263203956 – pg. 46). Manifestação da CEF (ID 263203956 – pg. 48/51). Sentença proferida por este Juízo, julgando extinto o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito (ID 263203956 – pg. 53/62). Recurso de apelação interposto pela CEF (ID 263203956 – pg. 65/73). Em juízo de retratação, foi determinado o prosseguimento do feito (ID 263203956 – pg. 76/77). A exequente informou, sob ID 344304870, a realização de acordo entre as partes, requerendo a extinção do processo, com consequente isenção de novo recolhimento de custas, em razão do valor recebido ser inferior a 50% do valor da causa. Na ocasião, a credora requereu que o cálculo das custas finais do processo fosse realizado com base no valor do acordo e não no valor da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes (ID 344304870), e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC, destacando que, consoante informado pela credora, houve cumprimento integral da obrigação assumida pela parte executada. Indefiro o pedido da exequente com relação à redução dos encargos judiciais, haja vista que o valor das custas é calculado sobre o valor da causa, estabelecida na petição inicial, nos termos do art. 292 e 319, V, ambos do CPC, momento processual adequado para sua fixação. Ademais, os valores recolhidos a título de custas processuais pertencem ao ente federal – União, não sendo possível às partes transacionarem com relação a verbas que não são de sua titularidade. Por outro lado, aplica-se ao caso dos autos a regra prevista no art. 90, §3º, do CPC, ficando as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a estabilização da demanda. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal