Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004302-96.2018.4.01.3906.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE BENEDITO DA SILVA DECISÃO
Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade interposto pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial do executado José Benedito da Silva (art. 72, II, do CPC; art. 4º, VI, da LC nº 80/1994), requerendo: (a) a declaração de nulidade da citação por edital, por não esgotamento dos meios de localização pessoal do devedor; e (b) o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 2.503,98, por impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza assistencial/alimentar (IDs 2149533647 e 2149533648). Intimado, o IBAMA/PGF ofertou impugnação ao incidente, pugnando pela sua improcedência, ao argumento de que as matérias suscitadas demandam dilação probatória e que a CDA exequenda goza de presunção de certeza e liquidez (ID 2203093260). É o relato do essencial. Decido. ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Ambas as teses suscitadas passam o duplo filtro de admissibilidade. A nulidade da citação afeta o contraditório e a ampla defesa — princípios de ordem pública (art. 5º, LV, CF/88) —, podendo ser verificada pelo exame do próprio histórico processual, sem necessidade de dilação probatória. A impenhorabilidade de verba assistencial/alimentar é igualmente matéria de ordem pública (art. 833, IV, do CPC), documentalmente comprovada pelo extrato do CNIS juntado pela excipiente (ID 2149533648). O incidente é, portanto, conhecido em relação a ambas as teses. DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL — TESE REJEITADA NO MÉRITO A DPU sustenta que a citação editalícia seria nula por não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado antes de sua utilização, conforme exigência do art. 256, § 3º, do CPC. O argumento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, que reconhecem a excepcionalidade do edital na execução fiscal (AgInt no AREsp 1.665.820/PB, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, DJe 20/05/2021; AGA 0049918-17.2014.4.01.0000, TRF1, 8ª Turma, PJe 15/08/2022). Não obstante, a declaração de nulidade da citação editalícia não se mostra adequada nas circunstâncias dos autos, por duas razões fundamentais. Primeiro, o bem jurídico tutelado pela exigência de esgotamento dos meios — o contraditório e a ampla defesa do executado — já se encontra integralmente assegurado. A Defensoria Pública da União atua nos autos na qualidade de curadora especial, exercendo plenamente a defesa de José Benedito da Silva, como demonstra a própria interposição desta exceção de pré-executividade. A nulidade formal, portanto, não acarreta prejuízo efetivo ao executado, nos termos do art. 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo, a Lei de Execução Fiscal (art. 8º, III), norma especial aplicável prioritariamente ao rito executivo fiscal, autoriza a citação por edital quando o executado "não for encontrado" — pressuposto verificado pela certidão do Oficial de Justiça de 09/11/2020, que atestou a impossibilidade de citação pessoal no endereço cadastrado (ID 662770975). A execução prossegue com a DPU como curadora especial do executado. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS — TESE ACOLHIDA O SISBAJUD constritou o total de R$ 2.503,98 em conta de titularidade do executado no Banco Bradesco: R$ 1.256,19 em 03/02/2023 (ID 1521620887) e R$ 1.247,79 em 03/03/2023 (ID 1521620876). O extrato do CNIS juntado (ID 2149533648), emitido pelo INSS em 16/09/2024, comprova que José Benedito da Silva é titular do Benefício de Prestação Continuada — BPC Idoso (Espécie 88, NB 7042476698), ativo desde 24/07/2018, com valores mensais de R$ 1.302,00 no período dos bloqueios. O montante bloqueado (R$ 2.503,98) equivale a aproximadamente 1,9 mensalidades do benefício, sendo absolutamente compatível com o acúmulo de verba assistencial em conta-corrente, configurando o único rendimento comprovado nos autos em nome do executado. A regra geral é a impenhorabilidade absoluta de benefícios e verbas de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A jurisprudência do STJ estende essa proteção às verbas assistenciais do BPC/LOAS, reconhecendo que o depósito em conta-corrente não retira o caráter alimentar da verba nem a transforma em ativo financeiro comum, permanecendo a proteção enquanto o valor for destinado à subsistência do devedor: "A quantia inferior a quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, conta-poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil." (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, DJe 15/03/2024) Ademais, o montante bloqueado — R$ 2.503,98 — é muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 52.080,00 na data do bloqueio), fundamento subsidiário da impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC, suscitado tempestivamente pela DPU neste incidente (Tema 1235/STJ — Corte Especial). As exceções à impenhorabilidade previstas no art. 833, § 2º, do CPC — prestação alimentícia de qualquer origem, ou rendimento mensal superior a 50 (cinquenta) salários mínimos — não se verificam no caso concreto. Por consequência, fica indeferido o requerimento de conversão em renda dos depósitos judiciais formulado pelo IBAMA (ID 2145683701), por incidir sobre valores absolutamente impenhoráveis. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade interposta pela Defensoria Pública da União (IDs 2149533647 e 2149533648) e DETERMINO: REJEITAR, no mérito, a tese de nulidade da citação por edital, por ausência de prejuízo efetivo ao executado, assegurado o contraditório e a ampla defesa mediante a atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial (art. 277 do CPC); ACOLHER a tese de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, por consequência, DETERMINAR o imediato desbloqueio, via SISBAJUD, do montante integral de R$ 2.503,98 (dois mil, quinhentos e três reais e noventa e oito centavos) constritado em conta de titularidade de JOSÉ BENEDITO DA SILVA, CPF 163.027.614-68, junto ao Banco Bradesco, referentes às ordens de bloqueio de 03/02/2023 e 03/03/2023, em razão da natureza absolutamente impenhorável das verbas assistenciais de caráter alimentar (art. 833, IV, do CPC); INDEFERIR o requerimento de conversão em renda formulado pelo IBAMA (ID 2145683701), por recair sobre valores impenhoráveis; INTIMAR o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto à continuidade do feito. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419/2006). Belém-PA, na data da assinatura do documento. Juiz(a) Federal da 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA