Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 15:57
Recebimento
30/10/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:47
Remessa (em grau de recurso)
04/04/2023, 10:59
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 10:59
Documento (Certidão)
04/04/2023, 10:58
Petição (Contra-razões)
15/02/2023, 18:30
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 08:17
Decurso de Prazo
17/12/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 21:25
Documento (Certidão)
06/11/2022, 17:44
Mero expediente
06/11/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:35
Petição (Apelação)
17/10/2022, 11:26
Decurso de Prazo
14/10/2022, 08:10
Publicação
21/09/2022, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003560-54.2011.4.01.3506.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NILSON RODRIGUES DO PRADO SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (ID 966800649) opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença de ID 935772176, que decretou a prescrição intercorrente. Alega que o ato judicial impugnado apresenta obscuridade, uma vez que omitiu a legislação que suspendeu a prescrição de créditos rurais. Dispõe o art. 1.022 do CPC, que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Tendo em vista a tempestividade dos embargos, conheço-os, e passo a analisar seu mérito. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022). O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, p. 1.080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da decisão; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a decisão contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, p. 1076) por ser relevante para a decisão; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, p. 536). Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não têm qualquer relação com o acerto do ato decisório. A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido. Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. No caso em apreço, não incide a hipótese legal supramencionada, ficando nítido que o recorrente pretende unicamente a retratação do provimento judicial. Sobre a alegação apresentada no recurso, registro que não se aplica ao caso dos autos a suspensão da prescrição estabelecida pelo art. 8º, § 5º, da Lei nº. 11.775/2008, e posteriores alterações, que tratam das medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Tais normas tem por escopo suspender o curso da prescrição em relação à dívida objeto de renegociação pois, nesta condição, não há exigibilidade do crédito. A respeito do assunto, dispõe o art. 8º do aludido diploma legal: Art. 8o Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas na DAU até a data de publicação desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2015, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2015, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.001, de 2014) a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário; b) (VETADO); c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso; e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação. § 1o Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei. (...) § 3o Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo. § 3o Ficam suspensas até 31 de março de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) § 3o Ficam suspensas até 30 de novembro de 2010 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) § 3o Ficam suspensos até 30 de junho de 2011 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.380, 2011) § 4o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. Da leitura do § 4º acima transcrito, depreende-se que a adesão à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, a ensejar a suspensão da prescrição, depende de ato volitivo do devedor. Na espécie, não há qualquer elemento indicativo de que a parte executada tenha aderido às formas de renegociação previstas na legislação, tampouco a Fazenda Nacional prestou qualquer informação nesse sentido. Dessarte, se o débito não é objeto renegociação, não há se falar em suspensão do respectivo prazo prescricional. Também é importante ressaltar que a Fazenda Nacional, intimada a impulsar o feito executivo após a citação editalícia do devedor, pugnou pelo arquivamento provisório do processo em duas oportunidades, nos anos de 2012 (fl. 43 do ID 645067972) e 2015 (fl. 55 do ID 645067972), ou seja, quando já se encontrava em plena vigência os diplomas legais mencionados na peça recursal. Em ambas as oportunidades, limitou-se a requerer o arquivamento do feito, nada dizendo sobre a alegada hipótese de suspensão da prescrição, conduta que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Com efeito, a parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial. O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento. Ademais, a orientação da jurisprudência é no sentido de que incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador, quando o inconformismo se dirige ao mérito do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA. SUFRAMA. TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA À DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. 1. Os embargos de declaração afiguram-se instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 4. Embargos de declaração da autora parcialmente acolhidos. 5. Embargos de declaração da Suframa rejeitados. (EDAC 0002215-79.2003.4.01.3200, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 24/01/2014 PAG 1077.) Finalmente, importante consignar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse sentido foi divulgado no informativo de jurisprudência nº. 585 do STJ a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
20/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 07:55
Decurso de Prazo
22/06/2022, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:36
Publicação
14/06/2022, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003560-54.2011.4.01.3506.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NILSON RODRIGUES DO PRADO DESPACHO Ante o nítido caráter de efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração opostos, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
09/06/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
08/06/2022, 16:49
Documento (Certidão)
08/06/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:49
Mero expediente
08/06/2022, 16:49
Decurso de Prazo
23/03/2022, 01:13
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 10:16
Petição (Embargos de declaração)
09/03/2022, 10:48
Publicação
24/02/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: NILSON RODRIGUES DO PRADO SENTENÇA
Sentença Tipo A - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0003560-54.2011.4.01.3506 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de NILSON RODRIGUES DO PRADO, objetivando o recebimento da quantia descrita na exordial. O feito permaneceu arquivado provisoriamente por mais de 5 (cinco) anos, sendo oportunizado à parte exequente manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Em sua manifestação, o(a) Exequente não apontou qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição e requereu a extinção do processo. É o sucinto relato. Decido. O crédito encontra-se prescrito. A prescrição intercorrente do crédito fiscal se dá pelo decurso de 5 (cinco) anos da data do arquivamento provisório/suspensão do feito, conforme dispõe o § 4º, do Art. 40 da Lei N. 6.83080, acrescentado pelo art. 6º da Lei nº. 11.051/2006. Além dos dispositivos supra, aplica-se também a orientação do STJ, consignada na Súmula 314, podendo o Juiz, ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição e extinguir a execução. No caso sub judice o feito encontra-se arquivado provisoriamente desde 09/02/2014, portanto, há mais de cinco anos. Sendo assim, julgo extinta a execução, nos termos do Art. 924, V do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Transcorrido o prazo de lei, certifique-se o trânsito em julgado e, após as anotações de praxe e a devida baixa, arquivem-se os autos. Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal
23/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2022, 11:13
Expedida/Certificada
22/02/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 11:12
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 10:47
Decurso de Prazo
26/01/2022, 08:24
Expedida/Certificada
24/01/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 18:56
Documento (Certidão)
24/01/2022, 18:54
Documento (Certidão)
24/01/2022, 18:06
Documento (Certidão)
24/01/2022, 18:05
Documento (Certidão)
19/11/2021, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:02
Expedida/Certificada
06/10/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 11:25
Ato ordinatório
06/10/2021, 11:20
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:19
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:19
Publicação
23/07/2021, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2021, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003560-54.2011.4.01.3506.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: NILSON RODRIGUES DO PRADO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NILSON RODRIGUES DO PRADO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. FORMOSA, 21 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)