Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1009701-53.2017.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG Advogados do
APELANTE: PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO – OAB/MG115381-A; FABIANA CARVALHO VIEIRA – OAB/MG88313-A; PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO – OAB/MG58969-A APELADA: EJM REPRESENTACOES LTDA - ME EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG não tem poder para compelir a apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. 2. Nesse sentido: “quanto à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que ‘os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração’ (REsp 26.388/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.8.1993, DJ de 6.9.1993). No mesmo sentido, confiram-se: REsp 12.005/RS, Relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 20.4.1993, DJ de 28.6.1993; Resp 58.631/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.10.1995, DJ de 11.12.1995. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ” (STJ, AgInt no AgInt no AI em REsp 1.156.328/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 25/04/2018). 3. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1009701-53.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A, FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A e PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A POLO PASSIVO:EJM REPRESENTACOES LTDA - ME RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.):
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS – CORE/MG contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. O pedido formulado na ação objetiva compelir “a empresa Ré a realizar o seu registro e o registro do responsável técnico, consequentemente, com o pagamento das anuidades ao CORE/MG". O magistrado a quo assim consignou: "mostra-se totalmente descabido o pronunciamento do Judiciário a fim de determinar a inscrição da empresa ré nos cadastros do conselho autor, tendo em vista ser a entidade guarnecida de meios para isso" (ID 165157033). Em suas razões recursais, o apelante alega limitações ao poder de polícia, o que torna vulnerável a sua atuação para obrigar a apelada a efetivar seu registro nos seus quadros, restando-lhe socorrer-se ao Poder Judiciário (ID 165157038). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio (RELATOR CONV.): Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG não tem poder para compelir a empresa apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Quanto à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que ‘os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/65, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração’ (REsp 26.388/SP, Relator Ministro Sálvio De Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.8.1993, DJ 6.9.1993, p. 18.035). No mesmo sentido, confiram-se: REsp 12.005/RS, Relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 20.4.1993, DJ 28.6.1993, p. 12.895; Resp 58.631/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.10.1995, DJ 11.12.1995, p. 43.216. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo (AgInt no AgInt no AI em REsp 1.156.328/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 25/04/2018). No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMINATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)". (ADI 1416, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ 14-11-2002 P. 14) 2. Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão. (Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Junior, Rel. Acor. Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ p. 36 de 07/05/2001). 3. Apelação não provida (AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, publicação 26/01/2018 e-DJF1).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1009701-53.2017.4.01.3800 RELATOR (CONV.): JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado. Brasília-DF, 31 de maio de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL Alexandre Buck Medrado Sampaio Relator Convocado