Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004518-29.2010.4.01.3812.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GERALDO ADRIANO DE OLIVEIRA SENTENÇA (Tipo B) VISTOS EM INSPEÇÃO Relatório
Cuida-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA contra GERALDO ADRIANO DE OLIVEIRA tendo por objeto a CDA 310000289462, no valor de R$8.524,70 (oito mil, quinhentos e vinte e quatro reais e setenta centavos). Intimada para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o IBAMA alegou não ter verificado a ocorrência de causa interruptiva da prescrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Colocada a questão neste contexto, tem-se que a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, começa a correr após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 ano. Aliás, o §5º, do art. 921, aduz que o Juiz pode reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente as partes. Entretanto, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é motivo suficiente para dar ensejo à ocorrência da prescrição intercorrente, sendo necessário que o(a) Exequente tenha concorrido com culpa para a paralisação do processo de execução. Frisa-se, ainda, que, conforme restou definido no art. 921, §1º, do CPC, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Assim sendo não há como negar a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a ciência da CEF acerca da ausência de bens penhoráveis do Executado aos 24/06/2011 (fl. 17 de ID 444271848). Não tendo havido, após aquela data, qualquer movimentação útil ao processo que ensejasse constrição patrimonial do devedor. Ademais, não foi identificada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente execução e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas, data de assinatura HELENO BICALHO Juiz Federal