Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001312-69.2017.4.01.4100.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: LUIZ DE SOUZA SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo IBAMA contra LUIZ DE SOUZA. Na petição ID 485482883, noticiou-se o óbito do executado, o qual ocorreu antes de sua citação válida. É o breve relatório. Decido. Tal quadro obsta a regularização do processo mediante inclusão, no polo passivo, do espólio ou dos herdeiros e sucessores do devedor, em virtude da ausência do pressuposto processual de legitimidade ad causam. Nesse sentido está pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia. 2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp: 1826150/RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro Herman Benjamin, data de julgamento: 10/09/2019, Segunda Turma, data de publicação: DJe 05/11/2019). Assim, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96). Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária