Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000090-60.2018.4.01.3600.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: RONALDO CESAR DE CASTRO FRANCA DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando o prosseguimento do feito mediante consultas aos sistemas conveniados, a fim de localizar ativos financeiros ou bens passíveis de penhora em nome da parte executada. O processo, contudo, encontra-se arquivado após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão, com fulcro no art. 921, inciso III, e § 2º, do CPC, ante a não localização de bens do devedor. O pedido de reiteração de consultas a sistemas informatizados, quando desacompanhado de qualquer indício concreto de alteração na situação patrimonial do executado, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo de prescrição intercorrente, tampouco justifica, por si só, o levantamento da suspensão processual ou o desarquivamento dos autos. A utilização das ferramentas de busca de ativos deve observar os princípios da utilidade e da celeridade processual. A mera repetição de diligências que já se mostraram infrutíferas, sem que a parte credora aponte bens específicos ou fatos novos, configura medida inócua que, além de sobrecarregar o aparato judiciário, revela-se ineficiente para a solução da lide. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a sistemática do CPC, o que obsta o curso da prescrição é a efetiva constrição de bens, e não o simples peticionamento de diligências negativas. Assim, a busca repetitiva por ativos, desprovida de elementos que indiquem a modificação da realidade financeira do devedor, não interrompe o prazo prescricional em curso, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, sob pena de eternizar a execução no tempo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração de consultas aos sistemas conveniados constante dos autos, bem como eventuais novos requerimentos de idêntico teor desacompanhado de fatos novos, e determino o retorno dos autos ao arquivo, dando-se continuidade à contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se que, a qualquer tempo dentro do prazo legal, a parte exequente poderá requerer o prosseguimento do feito, desde que o pedido venha instruído com a indicação precisa de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL