Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004934-64.2014.4.01.4100.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004934-64.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A e DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:DEJANIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432-A, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A e JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004934-64.2014.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): JIRAU ENERGIA S.A. (anteriormente denominada Energia Sustentável do Brasil) opõe embargos de declaração (ID 366738619) contra o acórdão (ID 359235133) pelo qual esta Turma reconheceu a prevalência do princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência e confirmou a sentença na qual julgou extinto o processo de desapropriação, sem resolução do mérito (falta de interesse processual), e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), bem como julgou procedente a Oposição nº 0004936-34.2014.01.4100 e condenou a apelante/oposta ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Sustenta que o acórdão embargado teria se omitido na análise dos seguintes pontos: i) falta sanar a contradição perpetrada pela sentença ao extinguir a desapropriação sem resolução do mérito e não condenar os requeridos ao pagamento dos honorários mesmo tendo reconhecido que deram causa à demanda. Argumenta que o acórdão embargado não desconstituiu a conclusão da sentença de que os requeridos deram causa à demanda e, mesmo assim, os isentou do pagamento dos honorários; ii) consideração da boa-fé objetiva da embargante pautada na necessidade de recorrer ao Judiciário para indenização da propriedade dos imóveis atingidos pela hidrelétrica frente à teoria da aparência e do desforço necessário diante da encenação do Embargado afirmando “ter propriedade/posse do imóvel”, somado ao fato de “impedirem o acesso da Apelante ao imóvel”, devendo considerar que “por mais que o imóvel estivesse em área pertencente à da União, não se sabe acerca de possíveis licenciamentos ou autorizações que o Poder Público poderia ter ofertado àqueles particulares que alegavam ser possuidores/proprietários” e que “a empresa não era capaz de auferir se havia alguma autorização concedida pela União para uso da terra, que permitisse ao Embargante fazer usos do desforço necessário/imediato, o que inviabilizaria a imissão na posse sem medida judicial”; e iii) inexistência de resistência da embargante no reconhecimento da propriedade da União e, por isso, não procede o fundamento do acórdão recorrido de que a embargante “limitou-se a submeter às alegações de posseiros da área e descuidou se na aferição da identificação da propriedade da área pertencente à União”. Sustenta a contradição na condenação do embargante ao pagamento, na Oposição, de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa com a falta de condenação de sucumbência da parte embargada na ação de desapropriação à qual deu causa à ação, sendo que concordou com a narrativa da União apresentada na inicial da Oposição de que é proprietária do imóvel e a parte embargada foi quem deu causa à ação de desapropriação. Aduz que atribuir-lhe a sucumbência importa em recair sobre a embargante a problemática não nítida desse cenário fundiário. Pugna, ainda, pela aplicação, de ofício, do regramento específico para fixar os honorários na ação de desapropriação pela regra do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, nos percentuais entre 0,5 e 5%. Acaso ultrapassados os vícios alegados, aponta para prequestionamento: (i) os artigos 2º, §2º e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que tratam de requisitos para a desapropriação; (ii) os artigos 485 e 85, §§ 2º, 3º e 10º do Código de Processo Civil, que guardam relação com o tema de honorários e com a teoria da causalidade e (iii) o artigo 27, §1º do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que fixa o regramento de honorários em ações desapropriatórias. A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões (ID 381771663), contudo o prazo transcorreu in albis. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0004934-64.2014.4.01.4100 V O T O O Exmo Sr Juiz Federal José Magno Linhares Moraes (Relator Convocado): Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Os embargos de declaração se inserem no grupo dos recursos de fundamentação vinculada que exigem a indicação expressa da fundamentação legal da pretensão recursal. No caso particular, assenta-se na existência de suposta omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC). A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Código de Processo Civil vigente autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) no ato judicial antecessor satisfatoriamente fundamentado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios em substituição ao recurso próprio. Sabe-se que a omissão que autoriza a integração do julgado por intermédio dos aclaratórios está restrita às questões de fato ou de direito hábeis a interferirem no resultado do julgamento, sem intentar rediscutir o mérito do acórdão ou alterar o entendimento posto no acórdão embargado. Ademais, declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios quanto à manutenção dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença que julgou extinto o processo de desapropriação, sem resolução do mérito (falta de interesse processual), e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), bem como julgou procedente a Oposição nº 0004936-34.2014.01.4100 e condenou a apelante/oposta ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. De partida, anote-se que os embargos de declaração opostos a acórdão não constituem via recursal para eliminar contradição verificada na sentença, apenas aquela eventualmente verificada no acórdão que julga o recurso contra a sentença. Registra-se ainda que o acórdão embargado adotou, explicitamente, o princípio da causalidade para condenar ao pagamento de honorários advocatícios nas referidas ações de oposições e para não condenar os expropriados na ação de desapropriação porque atribuiu à expropriante a responsabilidade pela falta na identificação do verdadeiro proprietário da área expropriada, de modo que não se verifica a alegada omissão ou contradição quanto à aplicação do entendimento desse entendimento. E para que não se alegue, indevidamente, a negativa de prestação jurisdicional, cumpre transcrever o trecho do voto condutor do acórdão embargado (grifos nossos): Sabe-se que, em tese, o ônus financeiro do processo é do autor e a reversão do ônus da sucumbência tem assento quando acolhida a pretensão inicial. Contudo, no particular, que a ação de desapropriação foi extinta, sem o julgamento do mérito, prevalece o princípio da causalidade em detrimento do princípio da sucumbência. A análise da causalidade em semelhante situação de ação de desapropriação movida pela apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. para desapropriar área da Gleba Capitão Sílvio, pertencente à União, foi submetida à Terceira Turma deste Tribunal que assentou entendimento pela responsabilidade da expropriante, do qual me perfilho, in verbis: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEORIA DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA AUTORA. APELAÇÃO DENEGADA. 1. Versava o processo sobre pedido de desapropriação, formulado por Energia Sustentável do Brasil S.A., contra Silvestre Lacerda do Nascimento e Ester Almeida Ferreira, por serem, supostamente, os proprietários da área de 57,3978 ha, localizada no Ramal do Jirau, Gleba Capitão Silvio, margem direita do Rio Madeira, Porto Velho/RO. 2. A União ingressou com ação de oposição, autuada com o número 3103-78.2014.4.01.4100, reivindicando a propriedade da área. A pretensão foi julgada procedente, ficando esvaziado o intento da Energia Sustentável do Brasil S.A. para que o imóvel fosse desapropriado. Em consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, já que o imóvel é público. Não houve condenação de nenhuma das partes ao pagamento de encargos de sucumbência. 3. Não se pode tributar aos requeridos a responsabilidade pela propositura da ação de desapropriação. A apelante Energia Sustentável do Brasil S.A. foi a responsável por movimentar desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não ter se certificado acerca da identidade do proprietário da área visada. Se tivesse se desincumbido do ônus de realizar a pesquisa sobre a propriedade do imóvel antes de pedir a sua desapropriação, teria chegado à conclusão a que se chegou nos autos da ação de oposição, uma vez que, como dito na sentença, a propriedade da União está estampada na certidão de inteiro teor de imóvel com matrícula n. 13.568, a qual não foi rebatida nem pelos opostos nem pelo perito judicial. 4. A própria União, que, posteriormente, opôs-se ao pleito da apelante, figurou como assistente simples na petição inicial da ação de desapropriação, antes de ser excluída da relação processual a pedido seu. Portanto, ela deveria saber que o bem lhe pertencia e tinha a obrigação de compartilhar tal informação essencial com sua assistida, a apelante. Percebe-se, assim, que a ação de desapropriação foi fruto da negligência da própria autora e da União, que não realizaram as diligências elementares sobre o imóvel antes de recorrerem à justiça. Sendo assim, descabe a condenação dos apelados ao pagamento de honorários de sucumbência. 5. Apelação denegada. (AC 0010489-33.2012.4.01.4100, Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO, TRF1 – Terceira Turma, PJe 04/11/2022) De fato, a apelante limitou-se a submeter às alegações de posseiros da área e descuidou-se na aferição da identificação da propriedade da área pertencente à União, motivo pelo qual deverá arcar com os ônus processuais e os honorários advocatícios advindos da indevida propositura da ação de desapropriação. Acrescenta-se que o exame de eventual erro de julgamento não se insere nos estreitos limites dos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC/73 e do art. 1.022 do vigente CPC. Por óbvio, a fundamentação assentada no entendimento da Terceira Turma desta Corte em caso semelhante, reconhecendo que a expropriante, ora embargante “foi a responsável por movimentar desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não ter se certificado acerca da identidade do proprietário da área visada”, infirma a alegada teoria da aparência e do desforço necessário. E o órgão julgador não está obrigado a adentrar em questões que não se mostram hábeis a modificar o seu convencimento, tal a alegada boa-fé objetiva da embargante para indenizar as propriedades afetadas pela hidrelétrica. Vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. SÚMULA 83 DO STJ NÃO COMBATIDA DE FORMA EFICIENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual foi claro e preciso ao consignar os motivos que formaram o seu convencimento sobre a inaplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 2. Já decidiu a Primeira Seção desta Corte na Rcl 33.162/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 17/04/2017, que "[...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007." (...) (AgInt no REsp n. 2.094.139/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) No tocante à alegada impertinência da conclusão do acórdão embargado e ao pedido para fixar os honorários na ação de oposição à desapropriação pela regra do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, a parte embargante intenta rediscutir o mérito do acórdão, trazendo nos aclaratórios evidente inconformismo com a diretriz veiculada no aresto, o que é incabível, ainda que seja para fins de prequestionamento. Cito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obscuridade sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não ocorreu no presente caso. 3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a ausência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego-lhes provimento. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 0004934-64.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004934-64.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO: DEJANIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432-A, CRISTIANE DA SILVA LIMA REIS - RO1569-A, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO1506-A e JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO E OPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXPROPRIANTE POR ACIONAR SEM CERTIFICAR ACERCA DA PROPRIEDADE DA ÁREA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração se inserem no grupo dos recursos de fundamentação vinculada que exigem a indicação expressa da fundamentação legal da pretensão recursal. No caso particular, assenta-se na existência de suposta omissão e contradição (art. 1.022, I e II, do CPC). 2. A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. 3. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o Código de Processo Civil vigente autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 4. Sob tais premissas, e analisando as razões recursais, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) no ato judicial antecessor satisfatoriamente fundamentado, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios em substituição ao recurso próprio. 5. A omissão que autoriza a integração do julgado por intermédio dos aclaratórios está restrita às questões de fato ou de direito hábeis a interferirem no resultado do julgamento, sem intentar rediscutir o mérito do acórdão ou alterar o entendimento posto no acórdão embargado. 6. Declinados os fundamentos que formaram o convencimento do órgão julgador (art. 93, inciso IX, Constituição Federal, e art. 11, caput, do CPC), não se evidenciam a existência dos referidos vícios quanto à manutenção dos honorários advocatícios estabelecidos na sentença que julgou extinto o processo de desapropriação, sem resolução do mérito (falta de interesse processual), e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), bem como julgou procedente a Oposição nº 0004936-34.2014.01.4100 e condenou a apelante/oposta ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 7. Os embargos de declaração opostos a acórdão não constituem via recursal para eliminar contradição verificada na sentença, apenas aquela eventualmente verificada no acórdão que julga o recurso contra a sentença. 8. A fundamentação assentada no entendimento de que a expropriante, ora embargante “foi a responsável por movimentar desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não ter se certificado acerca da identidade do proprietário da área visada”, infirma a alegada teoria da aparência e do desforço necessário. 9. O órgão julgador não está obrigado a adentrar em questões que não se mostram hábeis a modificar o seu convencimento, tal a alegada boa-fé objetiva da embargante para indenizar as propriedades afetadas pela hidrelétrica. 10. Os argumentos dos embargantes de impertinência da conclusão do acórdão embargado e para fixar os honorários na ação de oposição à desapropriação pela regra do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia e os aclaratórios não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023). 11. Embargos de declaração conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Relator Convocado