Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004936-34.2014.4.01.4100.
EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, AMARILDO DA SILVA DUARTE, DEJANIRA DE SOUZA, DONIZETH DE CARVALHO RICARDO, JOSE FERREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a)
EMBARGADO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A, SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432-A
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 456646154 EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1.022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. A matéria trazida à discussão foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios apontados nas razões de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 21/07/2026 (data do julgamento). Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A e SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432-A DESTINATÁRIO(S): AMARILDO DA SILVA DUARTE DONIZETH DE CARVALHO RICARDO JIRAU ENERGIA S.A. DANIEL NASCIMENTO GOMES - (OAB: SP356650-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463235118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004936-34.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004936-34.2014.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JIRAU ENERGIA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740-A e SAMIRA ARAUJO OLIVEIRA - RO3432-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0004936-34.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator convocado:
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Jirau Energia S/A em face do acórdão de ID. 456646154, que, por unanimidade, negou provimento à apelação da expropriante que buscava o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários de advogado em ação de oposição ajuizada pela União. Sustenta a expropriante, em síntese, a ocorrência de omissões quanto à sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sem considerar a conduta dos ocupantes do imóvel ao criar situação de incerteza em relação ao domínio e de ausência de resistência ao pedido da União (ID. 457729503). Com contraminuta da União (ID. 457981012). É o relatório. Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0004936-34.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ANDRÉ DIAS IRIGON, Relator convocado: Com efeito, o v. acórdão embargado ao reconhecer o cabimento da condenação da oposta Jirau Energia S/A ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, declarou expressamente o entendimento do órgão judicante sobre a questão. Consignando que “o ônus da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, devendo ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, a expropriante, ao deixar de realizar as necessárias diligências para verificar a titularidade da área antes do ajuizamento da ação expropriatória, deu causa à instauração indevida do processo, movimentando desnecessariamente a estrutura do Poder Judiciário, por não se certificar previamente acerca da identidade do proprietário do imóvel. Ora, caso tivesse se desincumbido do ônus de verificar previamente a titularidade do imóvel antes de requerer a sua desapropriação, teria alcançado a mesma conclusão firmada nos autos da ação de oposição, porquanto, conforme consignado na sentença, a propriedade da União encontra-se devidamente comprovada pela certidão de inteiro teor da matrícula 13.568.” Nesse passo, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao ônus sucumbencial, ao reconhecer que a sua distribuição se submete ao princípio da causalidade e concluir pela condenação da expropriante, porquanto lhe incumbia verificar, previamente ao ajuizamento da ação expropriatória, a titularidade dominial do imóvel, circunstância que evidencia sua exclusiva responsabilidade pelo ajuizamento da demanda nas condições em que proposta. Assim, não resta dúvida de que a pretensão da embargante é de rediscutir o que foi decidido pelo colegiado. Cabe salientar que a embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, limitando-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado. Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. A propósito, nesse sentido: EDcl no AgRg na PET na Rcl 22.564/MS, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, unânime, DJe 18/08/2016; e EDAMS 0078732-58.2013.4.01.3400/DF, TRF1, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Kassio Nunes Marques, unânime, e-DJF1 16/08/2016.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal ANDRÉ DIAS IRIGON Relator convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0004936-34.2014.4.01.4100