Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000005-20.2011.4.01.3703.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PIO XII e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542, MARCELO LAUANDE BEZERRA - MA7030 e CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947 POLO PASSIVO: RAIMUNDO NONATO JANSEN VELOSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX OLIVEIRA MURAD - MA6736, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991, MARCUS RAFAEL ARAUJO MIRANDA - MA13464 e ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente do trânsito em julgado da condenação imposta ao executado ao ressarcimento integral ao erário dos valores relacionados ao Convênio n.º 2158/2001, celebrado com a FUNASA. Após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o Ministério Público Federal requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, a intimação do executado para pagamento, bem como, em caso de inadimplemento, a adoção de medidas constritivas por meio do SISBAJUD. Conforme certificado nos autos, a Contadoria Judicial apresentou memória de cálculo atualizada, apurando o montante de R$ 392.319,17 (trezentos e noventa e dois mil, trezentos e dezenove reais e dezessete centavos), atualizado até junho de 2025. É o necessário. Decido. Tendo sido atualizado o valor da condenação pela Contadoria Judicial, mostra-se cabível o prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma dos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, o executado deve ser intimado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, apresentar impugnação, observados os requisitos e os prazos previstos na legislação processual civil. Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser promovida, independentemente de nova conclusão, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade. Ante o exposto: Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público Federal. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito, no valor apurado pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar impugnação, na forma da lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se à inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, promovendo-se, em seguida, pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, observadas as restrições legais de impenhorabilidade. Intime-se, ainda, a FUNASA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do montante atualizado e informe os dados da conta destinada ao recebimento dos valores, em caso de satisfação do crédito. P. R. I. C. Bacabal – MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto