Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0003625-98.2011.4.01.3813/MG
RÉU: GILCLEBER BENTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140)
RÉU: MAUSEJANE LEAL MENDES
ADVOGADO(A): EVERTON RODRIGUES BERNARDINO (OAB MG089717)
RÉU: PIERRE GONCALVES SILVA
ADVOGADO(A): MARLON OLIVEIRO ARAUJO CUNHA (OAB MG113806)
RÉU: RAFAEL AUGUSTO FRANCA OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO(A): VANEA LUCIA DE LIMA (OAB MG094426)
ADVOGADO(A): TERCIO VITOR BELTRAME ROCHA (OAB MG076140)
DESPACHO/DECISÃO
Os autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com acórdão proferido pela Quarta Turma, constante do evento 4, VOL1, pág. 60 (julgado em 02/03/2021), que deu provimento às apelações interpostas por Pierre Gonçalves Silva e Rafael Augusto França Oliveira Machado, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa e absolvê-lo das imputações da inicial.
Determinou, ainda, a extensão dos efeitos absolutórios aos réus Gilcleber Bento de Souza (cujo recurso não foi recebido), Maujeane Leal Mendes, Pacon Pavimentação e Construção LTDA e Ribeiro Mendes Construção e Incorporação LTDA, com fundamento no art. 1.005 do CPC.
Posteriormente, verifica-se que o recurso especial interposto foi inadmitido, nos termos da decisão de evento 19, DEC1, proferida em 11/04/2025 pelo Desembargador Federal Vallisney de Souza Oliveira, Presidente do TRF6.
Diante disso, e considerando a certidão de trânsito em julgado lançada no evento 40, CERT1 (09/08/2025), determino o prosseguimento do feito conforme segue.
Intime-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o retorno dos autos e eventuais providências que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento do processo, com as anotações e comunicações de praxe.
Cumpra-se.
Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica.