Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO
EXECUTADO: CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA COSME
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMOVEIS 12 REGIAO Federal em face de
EXECUTADO: CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA COSME. A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida. Em seguida, realizou-se um bloqueio judicial via sistema sisbajud (Id 488839918 - R$ 112,24) Foi a exequente instada a informar os dados para conversão em renda, quedando silente. Intimada pessoalmente para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas. Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a dar impulso e apresentar os dados para conversão em renda, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez, mesmo decorridos meses desde a primeira oportunidade concedida. Deixou a exequente de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tocante especificamente às execuções, o art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA. IBAMA. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do CPC/2015), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973 por abandono da causa. - A exequente foi intimada a providenciar o depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 19,98, em 15/07/2011 (fl. 09), sendo juntado o comprovante de recolhimento em 23/08/2011 (fls. 14/15). À fl. 21 o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, em razão do não recolhimento da diligência para deslocamento rural no valor de R$ 105,78. Intimado pessoalmente para recolher corretamente o valor da diligência, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls. 22/23 e fl. 25 - AR em 19/10/2012), o Ibama informou já ter realizado o depósito e juntou o mesmo comprovante no valor de R$ 19,98 (fls. 26/28). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva do feito por abandono (fls. 39/40). - O exequente foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo deixado de recolher o valor correto da diligência do oficial de justiça (fls. 22/23 e 25/27). - O descumprimento da determinação judicial configura abandono da causa e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045362 - 0007626-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)". A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente. Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" 0007558-31.2019.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO Período: 06 a 10/06/2022 (Prazos Suspensos de 06 a 10/06/2022) Portaria 6ª Vara nº 1/2022 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação judicial movida pela Federal em face de . A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento da dívida. Em seguida, realizou-se um bloqueio judicial via sistema sisbajud (Id 488839918 - R$ 112,24) Foi a exequente instada a informar os dados para conversão em renda, quedando silente. Intimada pessoalmente para se manifestar e impulsionar o feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo, a exequente deixou escoar o prazo legal sem adotar qualquer providência. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. II - Fundamentação Ao Estado-Juiz não cabe dar impulso ou realizar diligências de ofício em questões diretamente relacionadas ao interesse das partes, ônus exclusivo destas. Se ao réu inerte a consequência legalmente imposta é a revelia e, com isso, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, ao autor desidioso a lei processual impõe, em regra, como sanção, a extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a dar impulso e apresentar os dados para conversão em renda, de modo a possibilitar o regular prosseguimento do feito, a parte exequente nada fez, mesmo decorridos meses desde a primeira oportunidade concedida. Deixou a exequente de dar andamento ao feito por mais de 30 (trinta) dias, abandonando-o. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Tocante especificamente às execuções, o art. 925 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pátria: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. AUTARQUIA. IBAMA. LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. - Em que pese a Lei nº 6.830/80 não contemple sanção processual para a inércia do exequente, a jurisprudência é pacífica no sentido de que as disposições do Código de Processo Civil se aplicam subsidiariamente ao executivo fiscal. Assim, é cabível a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC/1973 (art. 485, III, do CPC/2015), ante a inércia do credor em promover os atos e diligências que lhe competem, caracterizando o abandono da causa. - No julgamento de Recurso Representativo da controvérsia, a Primeira Seção do C. STJ admitiu a possibilidade da extinção do processo executivo fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973 por abandono da causa. - A exequente foi intimada a providenciar o depósito de diligência do Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 19,98, em 15/07/2011 (fl. 09), sendo juntado o comprovante de recolhimento em 23/08/2011 (fls. 14/15). À fl. 21 o Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação, em razão do não recolhimento da diligência para deslocamento rural no valor de R$ 105,78. Intimado pessoalmente para recolher corretamente o valor da diligência, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls. 22/23 e fl. 25 - AR em 19/10/2012), o Ibama informou já ter realizado o depósito e juntou o mesmo comprovante no valor de R$ 19,98 (fls. 26/28). Conclusos os autos, sobreveio sentença extintiva do feito por abandono (fls. 39/40). - O exequente foi intimado pessoalmente para promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, tendo deixado de recolher o valor correto da diligência do oficial de justiça (fls. 22/23 e 25/27). - O descumprimento da determinação judicial configura abandono da causa e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045362 - 0007626-02.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017)". A Lei nº 11.419/2006, que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais no processo judicial eletrônico, dispõe: "Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo. [...] Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º [...] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." Da redação da norma acima se observa que a intimação feita por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006, dispensa a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por conseguinte, a intimação por confirmação, prevista no art. 5º, §1º, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais, com fulcro o art. 5º, §6º, da referida lei. O mesmo diploma legal ainda estabelece, em seu art. 9º, § 1º, que no âmbito do processo eletrônico, in casu, do PJe, todas as comunicações às partes (inclusive à fazenda pública) serão feitas por meio eletrônico, sendo consideradas pessoais as citações, intimações, notificações e remessas pelas quais as partes possam ter pleno acesso aos autos, como no caso presente. Veja-se: "Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais." Sobre o tema, relevantes os esclarecimentos de Demócrito Reinaldo Filho, in verbis: "2.2. Intimações eletrônicas de natureza pessoal - o sistema da 'auto-intimação' Além do Diário da Justiça online, a Lei 11.419 prevê outra modalidade de realização de comunicações eletrônicas às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo. A previsão está no seu artigo 5º., segundo o qual 'as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º. Desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico'.
Trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6º. do art. 5º.)." (REINALDO FILHO, Demócrito. Comunicação eletrônica de atos processuais na Lei nº 11.419/06. Revista Jurídica Consulex, Brasília, DF v. 11, n. 252, p. 57-63, jul.2007). Assim, a intimação realizada na forma do art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, §6º, da referida lei), coadunando-se tal regramento, a toda evidência, à regra geral do art. 485, § 1º, do CPC, suprindo-a para todos os fins de direito. No presente caso, a exequente está regularmente cadastrada no sistema de intimações do PJe, sendo intimada diretamente por meio de seu departamento jurídico, órgão interno da referida entidade, componente de sua estrutura funcional, o que deixa evidenciado o caráter pessoal das intimações realizadas. Mesmo intimada pessoalmente, por meio de seu departamento jurídico interno, a exequente permaneceu inerte, o que leva à inequívoca conclusão de que, além de não ter interesse no regular andamento do feito, abandonou-o de fato. O feito, pois, deve ser extinto sem resolução de seu mérito ante o desinteresse da exequente. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na aplicação conjugada das regras do art. 5º, §§ 1º e 6º, c/c art. 9º, §1º, todos da Lei nº 11.419/2006 c/c art. 485, III e § 1º, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito sem resolução de mérito. Custas irrisórias. Sem honorários advocatícios. Proceda-se ao cancelamento da penhora dos bens e valores eventualmente constritos. Intime-se a parte executada para que informe os dados bancários (agência e conta bancária) necessários para devolução do valor constrito (ID 653065027- R$ 112,24), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se ofício a CEF para que promova a restituição dos valores a parte executada, conforme dados informados, comunicando o juízo no prazo de 15 (quinze) dias. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá - AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal