Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031151-57.2007.4.01.3400.
embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuado pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegou de forma genérica ofensa à coisa julgada, sem, contudo, desafiar os fundamentos do r. decisum. No que tange aos honorários sucumbenciais, também não merece prosperar a tese recursal. Isso porque, a imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Por outro lado, a natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem. Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. Desse modo, comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15. Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. Não há, portanto, qualquer retificação a ser feita na sentença apelada. Isto posto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400
APELANTE: ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA, ANA VIRGINIA DUARTE SANTANA, ANTONIO AGOSTINHO VIANA, CELIA MARIA FERREIRA LIMA, CLARA AYAKO HOSHINO, DALVA FERREIRA, EVA BARBOSA BARROS, FRANCISCA DAS CHAGAS MORAIS LIMA, JUCIMAR PEREIRA GAMES, MARIA AUGUSTA CORREIA VIEGAS DE FREITAS Advogado do(a)
APELANTE: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1.
embargados: agosto de 1999, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. 6. No que tange à suposta violação à coisa julgada, nada há, no título executivo, que obsta a limitação efetuada pelo Juízo quo, a qual, corretamente, evita o pagamento em dobro da condenação e consequente enriquecimento ilícito, o que é defeso pelo Direito. 7. A bem da verdade, o que se verifica da peça recursal, é que os apelantes nada se manifestaram sobre o fundamento da sentença que reconheceu a incorporação feita administrativamente, apenas alegaram, de forma genérica, ofensa à coisa julgada, sem, contudo, rechaçar o pagamento administrativo. 8. A natureza jurídica dos embargos à execução é de ação autônoma, não obstante dependente da execução de origem. Assim, aplica-se a uníssona jurisprudência do STJ no sentido de que, considerada sua natureza de ação autônoma, nos embargos à execução são cabíveis honorários advocatícios em favor da parte vencedora, diante do princípio da sucumbência. 9. Comprovado o excesso da execução e o reconhecimento da procedência do pedido, são devidos horários advocatícios de sucumbência pelo vencido ao vencedor, consoante o caput do art. 85, do CPC/15. Portanto, correta a sentença que arbitrou em favor da União a verba honorária. 10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0031151-57.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDACIRA DE OLIVEIRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUISA DE PINHO VALLE - DF19371-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedente os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente. A parte apelante se insurge contra a limitação da contagem dos anuênios ao período em que os autores eram regidos pela CLT, por ofensa à coisa julgada, pois, no seu entender, não houve a correta inclusão do adicional por tempo de serviço, para o período em que os apelantes eram regidos pela CLT. Alega, ainda, que o Juízo da causa teria laborado em equívoco, porquanto, seria incorreta a condenação da parte apelante em honorários sucumbenciais, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. Assim, pede o provimento do recurso, para reforma a r. sentença, a fim de aceitar os cálculos apresentados pelos embargados e, via de consequência, condenar a União nos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0031151-57.2007.4.01.3400 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006. Inconformados, os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada. Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A sentença não merece reparos. Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios. Demais
Trata-se de apelação interposta por Aldacira de Oliveira Lima e outros de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela União, a fim de haver a compensação das parcelas pagas administrativamente. Para tanto, alega a parte apelante ofensa à coisa julgada. Aduz, ainda, que seria injusto o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que quem deu causa à lide originária foi a União. 2. A União opôs embargos à execução que lhe movem Aldacira de Oliveira Lima e Outros, alegando que o valor apresentado pelos exequentes não considerou os anuênios já incorporados. 3. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que constatou que os cálculos da União estavam corretos, uma vez que a limitação das parcelas relativas aos anuênios em atraso deve ser observada no caso em comento, tendo como termo final a data da incorporação da diferença na remuneração. 4. Ao sentenciar o feito, o douto Juízo da causa julgou procedentes os embargos, a fim de fixar como valor da execução a quantia de R$11.331,50 (onze mil, trezentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), atualizado até dezembro de 2006. Os embargados apelaram, alegando ofensa à coisa julgada. Entendem ser devida a importância de R$ 22.185,52 (vinte de dois mil cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). 5. Com efeito, as fichas financeiras de fls. 121, 151/355 e 384 comprovam que os embargados receberam a incorporação em seus vencimentos dos anuênios, da seguinte forma: a) Aldacira de Oliveira Lima: junho de 2002, pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; b) Maria Augusta Correia Viegas de Freitas: abril de 2000 pois nos meses seguintes a essa data foi implantado administrativamente os percentuais remanescentes devidos a título de anuênios; e c) Demais